Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2952, de 27 de dezembro de 1990
Nº 2952/1990
Prorroga prazo de vigência da alíquo tá do ICMS, conforme estabelece o art. 2o da Lei n° 2.777, de 28 de de zembro de 1989. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1992, o prazo de vigência da alíquota do ICMS, conforme estabele eido no art. 29 da Lei n° 2.777, de 28 de dezembro de 1989, em conformidade com a Lei nO 2.707, de 20 de março de 1989.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de abril de 1991.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário. de 1990; 1690 da Inde Aracaju, ^ de ^ pendência e 1020 da República. André (fesquipa Medeiros Secretário de E^Jzíado de Economia e Finanças ^%áSfff%S Secretário de Estado efe Governo