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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2951, de 27 de dezembro de 1990

Nº 2951/1990

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TÍTULO ÚNICO – DO ORÇAMENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lé - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

I

II

III

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

SUBSEÇÃO II – DA REALIZAÇÃO DA RECEITA

Art. 3.
e - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, correntes e de capi^ tal, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITA GLOBAL ESTIMADA (A pregos de Maio/90) - Cr$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO VALOR 1. RECEITAS DO TESOURO 1.1. RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 1.2. RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Outras Receitas de Capital 35.735.692.000 2. 5. .389 . .409 . .010 . 7. .092 . .346 . .200 , .015 , .210 , .807 , .070 , .098 , .492 . .00 0 .00 0 .00 0 .00 0 .00 0 .00 0 ,00 0 4.000 1.343 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Excluídas LEI MZ9M DE JHDEO)e^eiv,tivtO DE 1990 Continuação ... as transferências do Tesouro do Esta do) 3.540.498.500 Receitas Correntes 2.409.061.269 Receitas de Capital 1.131.437.231 TOTAL GLOBAL 39.276.190.500
Parágrafo único- As estimativas de receita se rão atualizadas de acordo com o artigo 2^ da Lei ne 2.821, de 18 de julho de 1990.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SUBSEÇÃO I – DA DESPESA GLOBAL

Art. 4.
e - A despesa global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:
INo Orçamento Fiscal em Cr$ 32.519.452.500,00 (trinta e dois bilhões, quinhentos e dezenove milhões, quatrocentos e cinqüenta e dois mil e quinhentos cruzei ros), sendo Cr$ 31.342.525.000,00 (trinta e um bilhões, trezen tos e quarenta e dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil cruzeiros), com Recursos do Tesouro, e Cr$ 1.176.927.500,00 (hum bilhão, cento e setenta e seis milhões, novecentos e vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros) com Recursos de Outras Fontes;
IINo Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 6.756.738.000,00 (seis bilhões, setecentos e cinqüenta e seis milhões, setecentos e trinta e oito mil cruzeiros) sendo Cr$ 4.393.167.000,00 (quatro bilhões, trezentos e noventa e três rni Ihões, cento e sessenta e sete mil cruzeiros) com Recursos do Tesouro, e Cr$ 2.363.571.000,00 (dois bilhões, trezentos e sessen tá e três milhões, quinhentos e setenta e um mil cruzeiros) com recursos de Outras Fontes.

SUBSEÇÃO II – DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA LE I N° 2.951 DEof% DEysttMbrtf? DE 1990

Art. 5.
e - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta r Lei, qu e apresenta sua composição por Funções, por Poderes, por Órgãos e por Categorias Econômicas, com a seguint e distribuição: DESPESAS POR FUNÇÃO (A preços de Maio/90) - Cr$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL LEGISLATIVA JUDICIÁRIA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJA MENTO AGRICULTURA ASSISTÊNCIA E CIA PREVIDÊN SEGU DEFESA NACIONAL E ^ RANÇA PÚBLICA DESENVOLVIMENTO REGIONAL EDUCAÇÃO E CULTURA ENERGIA E RECURSOS MINE RAIS HABITAÇÃO E URBANISMO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS SAÚDE E SANEAMENTO TRABALHO TRANSPORTES 1.633.015.000 1.876.090.000 5.451.305.000 875.444.000 1.469.720.000 2.114.226.000 3.343.000.000 6.890.171.000 400.150.000 1.310.500.000 1.959.169.000 4.287.055.000 36.313.000 3.581.931.000 45.308.000 8.669.500 3.252.292.000 105.000.000 10.000.000 111.679.000 7.550.000 1.633.015.000 1.876.090.000 5.496.613.000 884.113.500 4.722.012.000 2.219.226.000 3.343.000.000 6.900.171.000 400.150.000 1.310.500.000 1.959.169.000 4.398.734.000 36.313.000 3.589.481.000 SUBTOTAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL GLOBAL 35.228.089.000 507.603.000 35.735.692.000 3.540.498.500 3.540.498.500 38.768.587.500 507.603.000 39.276.190.500 J - L E I N° i. ??d DE J^ DE y eteu bicó DE 1990 DESPESAS POR PODER E POR ORGÃO A preços de maio/90) - Cr$ 1,00 PODER/ÓRGAO TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL 1. PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislati vá Tribunal de Contas 2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça 3. PODER EXECUTIVO Ministério Público Vice-Go Gabinete do vernador Secretaria de de Governo Estado Secretaria de Estado da Adminstração Secretaria de Estado de Economia e Finan ças Secretaria de Estado da Agricultura, Abas tecimento e Irrigação Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Secretaria de Estado da Indústria, Córner cio e Turismo Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Justiça Secretaria de Estado da Segurança Pública 1.630.615.000 1.320.000.000 310.615.000 1.320.000.000 1.320.000.000 32.277.474.000 186.790.000 3.579.000 386.671.000 1.274.981.000 6.932.930.000 875.444.000 6.435.945.000 1.959.169.000 2.070.055.000 834.430.000 2.106.256.000 3.540.498.500 3.252.292.000 8.669.500 7.964.000 111.279.000 105.000.000 J^ /"^^ 1.630.615.000 1.320.000.000 310.615.000 1.320.000.000 1.320.000.000 35.817.972.500 186.790.000 3.579.000 386.671.000 4.527.273.000 6.932.930.000 884.113.500 6.443.909.000 1.959.169.000 2.181.334.000 834.430.000 2.211.256.000 LE I N^ 8-951 DE $1- DE%ete/nbW DE 1990 Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Ener gia Secretaria de Estado de Desenvolvimento Mu nicipal Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho Secretaria de Estado da Habitação e Sanea mento 4.576.096.000 269.792.000 332.504.000 507.332.000 3.525.500.000 44.894.000 10.400.000 continuação.. 4.620.990.000 269.792.000 342.904.000 507.332.000 3.525.500.000 SUBTDTAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL GLOBAL 35.228.089.000 507.603.000 35.735.692.000 3.540.498.500 3.540.498.500 38.768.587.500 507.603.000 39.276.190.500 DESPESAS FOR CATEGORIA ECONÔMICA (A preços de maio/90) - Em Cr$ 1,00 CATEGORIA ECONÔMICA TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL 1. DESPESAS CORRENTES 22.741.397.000 Pessoal e Encargos Só ciais 13.299.746.000 Juros e Encargos Dívida da 1.033.965.000 Outras Despesas Cor rentes 8.407..686.000 2.409.061.269 2.065.472.889 377.000 343.211.380 /"/A 25.150.458.269 15.365.218.889 1.034.342.000 8.750.897.380 L E I N°- 9. 351 DE 2% DEJ?^te/nbieO DE 1990 2. DESPESAS DE CAPITAL 12.486.692.000 Investimentos 11.096.397.000 Inversões Financeiras 333.065.000 Amortização da Dívida 664.300.000 Outras Despesas de Ca pita i 392.930.000 1.131.437.231 1.095.916.037 33.909.185 1.562.009 50.000 continuação.. . 13.618.129.231 12.192.313,037 366.974.185 665.862.009 392.980.000 SURIOÜAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL GLOBAL 35.228.089.000 507.603.000 35.735.692.000 3.540.498.500 3.540.498.500 38.768.587.500 507.603.000 39.276.190.500 Parágraf o único - As despesas atribuídas às uni^ dade s orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais d e Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Exe cutivo , nos termos da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Art . 69 - A despes a do orçamento de investimen to s de acordo com a programação constante do Anexo II desta Lei, é fixada em Cr$ 29.940.338.000,00 (vinte e nove bilhões, novecen to s e quarenta milhões, trezentos e trinta e oito mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento por órgão: DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ORGÃO A preços de maio/90) - Cr$ 1,00 ORGÃ O VALOR Secretaria de Estado de Governo Secretaria de Estado da Administração D 130.000.000 20.000.000 LE I ms.9ffi DE 3^ Vüye-teaim.0 DE 1990 Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecei mento e Irrigação Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Tu rismo Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Pu blicas e Energia Secretaria de Estado da Habitação e Saneamento continuação... 486.583.00 0 4.483.872.00 0 3.106.574.00 0 21.713.309.00 0 TOTA L 29.940.338.00 0

Art. 7.
s - As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patri^ mônio líquido e de operações de créditos, e estimadas com a se guinte especificação: FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS (A preço de maio/90) - Em Cr$ 1,00 DISCRIMINAÇÃO VALOR 1. GERAÇÃO PROPRIÁ 2. RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO . Do Tesouro . Outros 3. OPERAÇÕES DE CRÉDITO . Internas . Externas 3.395.713.00 0 6.416.069.00 0 2.818.000.00 0 3.598.069.00 0 20.128.556.00 0 18.378.985.00 0 1.749.571.00 0 TOTA L V 29.940.338.00 0 LE I N°ZM DE Ã? DEyéleftibtCO DE 1990

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I – DA ATUALIZAÇÃO DAS DOTAÇÕES

Art. 89.
- Em cumprimento ao disposto no art. 29, § 2Q, da Lei ne 2.821, de 18 de julho de 1990, as dotações M xadas nos Anexos desta Lei serão atualizadas de acordo com as dis^ posições constantes deste artigo.

SUBSEÇÃO II – DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 99.
- Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento ) da despesa fixada, reajustada na forma do art. Be desta Lei, respeitado o disposto no art.
IIabrir créditos suplementares, que não serão computados para .efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a)anulação de dotações alocadas na Re serva de Contingência;
b)superávit financeiro apurado em BaIan co Patrimonial; ""
c)excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de Outras Fontes, nos casos em que a Lei determina a sua vinculação a Órgãos, Entidades, Programas e Fundos;
d)ajustamento de dotações de um mesmo Órgão, desde que não altere a classificação funcional-programa tica e o montante das categorias econômicas.

SUBSEÇÃO III – DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES JJE CRÉDITO LE I ma.9M 10 DE Í29- DE^e%f/wAf(? DE 1990

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo, durante a exe oução orçamentária, autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Córis tituição Estadual.

SUBSEÇÃO IV – DOS OUTROS PROCEDIMENTOS

Art. 11.
- Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAdotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
IICriar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento esta dual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 9^ des^ tá Lei;
IIIRemanejar, transferir ou transpor ré cursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Art- 12 - Objetivando manter a operacionaliza^ ção do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Pó der Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra, já existente, dentro de um mesmo projeto ou atividade, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta. Art- 13 - Os créditos especiais e extraordiná rios autorizados no exercício financeiro de 1990, ao serem rea bertos, no exercício de 1991, na forma do § 2e do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão a classificação adotada nesta Lei .
Art. 14.
- Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
IPessoal;
IIInvestimentos; II I - Dívida Pública/Estadual. DE 3^- VEJ)e^enblO DE 1990

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15.
- Os valores iniciais das dotações cons tantes do orçamento estadual de que trata esta Lei serão corrige dos, a partir de 19 de janeiro de 1991, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de maio a dezem bró de 1990, de acordo com o disposto no art. 22, "caput" e § 12, da Lei n2 2.821, de 18 de julho de 1990.
Parágrafo único- A correção de que trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescentando-se, aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária, o percen tual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto o Poder Executivo, que publicará o orçamento estadual com os valores corrigidos.
Art. 16.
- As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem rea lizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus Orçamentos pró prios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deve rão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.
Parágrafo único- Os orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferên cias do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, es tes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a recei tá e a despesa.
Art. 17.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de ls de janeiro de 1991.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contra rio Aracaju, ^ dejU-j^-Ja-^o de 1990; 1692 da Inde pendência e 102e da República. 0 ANTÔNIO CARLOS X VALAD GOVERNADOR DO rqu i tá rfe0e i ros Secretário de BstáBo de geonomia e Finanças

LEI W8.95J DE3 1 VEJerheMoKO DE 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

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