Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2928, de 7 de dezembro de 1990
Nº 2928/1990
LEI m Z.9Z3 DE (fy DE JJs-fce-^nôKí?DE 1990
Concede pensão mensal vitalícia e dã providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica concedida, a DALBA SUCUPIRA GARCEZ uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 25 (vin te e cinco) vezes o Valor de Referência em vigor para o Estado de Sergipe.
§ 10º- 0 valor da pensão, estabelecida no "ca put" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias toda vez que houver reajuste do referido Valor de Referência, obede cendo a mesma proporção.
§ 2ºQ - Esta pensão será extinta com o faleci, mento da beneficiária.
Art. 20.
- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações pró prias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oide dsiy^^^—,=, de 1990; 1690 da Independência e 102Q da República! CARLOS VALADAREÍ GOVERNADOR DO ESTADO, (ose S%zihõ^a"^Rbcha Secretario de Estado de Governo