Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2927, de 7 de dezembro de 1990
Nº 2927/1990
Concede pensão mensal vitalícia e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
- Fica concedida, a EUCLIDES FRANCISCO SANTOS, urna pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a Estado de Sergipe. § lo - O valor da pensão, estabelecida no "ca put" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias toda vez que houver reajuste do referido Valor de Referência, obede cendo a mesma proporção.
§ 20º- Esta pensão será extinta com o faleci mento do beneficiário.
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações pró prias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.
Art. 30.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O^t de J^-y ^^,^ - ^ de 1990; 1690 da In dependência e 1020 da República^ CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESZÍADO /JÜose Siga.no da Rocha Secretário de ESfadô de Governo