Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2922, de 7 de dezembro de 1990
Nº 2922/1990
T á LE I N° c?.^22, DEU? DEyeiCMtoKO DE 1990
Altera a Lei n9 2.146/77, extingue a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- A Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, criada pela Lei ns 2.146, de 21 de de zembro de 1977, e modificada por Leis posteriores, entra em liqui^ dação a partir da vigência desta Lei e será extinta em 19 da feve reiro de 1991.
Parágrafo único- Será vedada, a contar da vigên cia desta Lei, a admissão de novos contribuintes à Carteira de Previdência dos Deputados.
Art. 2.
e - Os atuais contribuintes da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa que a 31 de já neiro de 1991 venham a fazer jus a seus benefícios, terão assegu rados todos os seus direitos a passam a integrar o quadro de apo sentados e pensionistas da Assembléia Legislativa.
§ 19º- Os contribuintes que a 31 de janeiro de buições mensais, farão jus a devolução dos valores corresponder^ tes às contribuições pagas, multiplicando-se o número destas pelo valor da ultima contribuição recolhida à Carteira.
§ 25º- A devolução a que se refere o parágrafo anterior, será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, após a ulti^ ma contribuição à Carteira.
§ 39º- Aos atuais beneficiários e aos atuais contribuintes da Carteira de Previdência dos Deputados que já atendam à carência mínima de 96 (noventa e seis) contribuições mensais, são assegurados todos os seus direitos e passam a inte grar o Quadro de aposentados e pensionistas da Assembléia Legisla tiva, a partir da vigência desta Lei.
Art. 39.
- Os beneficiários da Carteira de Previ dência dos Deputados terão suspenso/ seus benefícios enquanto exercerem mandatos eletivos. L E I Ni 9- ?2.L DE^?DEj)^tc^^^^o DE 1990
Art. 4.
Q - Fica autorizada a transferência para a Assembléia Legislativa do patrimônio, direitos, encargos e finali^ dades da Carteira de Previdência dos Deputados.
Art. 52.
- Os beneficiários da Carteira de Previ dência dos Deputados continuarão contribuindo, mensalmente, à rá zão de 12% (doze por cento) do que perceberem, devendo esses ré cursos serem recolhidos a Assembléia Legislativa, compondo conta específica da dotação orçamentária do Poder Legislativo.
Parágrafo único- As diárias de comparecimento dos Deputados que faltarem às sessões ordinárias da Assembléia, serão recolhidas, ao final de cada mês, pela Mesa Diretora, à con tá específica de que trata este artigo.
Art. 69.
- Continuam em vigor as disposições da Lei ne 2.146, de 21 de dezembro de 1977 e das Leis posteriores que a modificaram, desde que não contrariem o disposto nesta Lei . sua publicação. Aracaju, v"? de pendência e 1029 da República.
Art. 79.
- Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 82.
- Revogam-se as disposições em contrário. de 1990; 1692 da Inde eira Secretário qe Estado da Administra Em Exercício José Sfaino da Kocna Secretário de Estado de Governo