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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2914, de 27 de novembro de 1990

Nº 2914/1990

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r=29^ LE I N DE ãà DE t/oJenWlO DE 1990

Autoriza o Poder Executivo a doar , ao LAR ISAÍAS CILENO BARRETO, área de terra situada no Município de São Cristóvão, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. lo - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao "Lar ISAÍAS CILENO BARRETO", uma área de terra medin do aproximadamente 7.200,OOm 2 (sete mil e duzentos metros .qua." drados), de propriedade do Estado de Sergipe, situada à mar gem da Rodovia João Bebe Água, no Município de São Cristóvão, Sergipe.

unico

Art. 20.
- A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção, instalação e funcionamen to do "Lar ISAÍAS CILENO BARRETO", instituição beneficiente e assistencial sediada em São Cristóvão - Sergipe, compreendendo um prédio para Asilo-Ala Masculina, um prédio para AsiloAla Feminina, um prédio para Centro de Convivência, um prédio pa rá a Capela, um prédio para a Administração, um prédio para Escola, e/ou qualquer outra dependência da instituição, poden do ser utilizada uma parte para implantação de uma horta comu nitãria para os seus assistidos, cuja destinação constará da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, e iniciada dentro do prazo de ÇKÍ (dois)anos a contar da data da respectiva escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer formaf fie alienação , a terceiros. LEI N^9/4 DE c^4 DE ifçjefi ttnbtO DE 1990 § lo - Feita a doação, a área de terra só mente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caputV deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destina ção ou obrigação legal, ou se ocorrer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área de terra, ou a parte cuja destina ção tenha sido desviada, reverterá ã propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qual quer indenização ao donatário.
§ 2ºQ - A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das con diçÔes de que trata o § lo deste artigo, deverá constar de clausula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação.
Art. 30.
- A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - De partamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas ne cessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei. sua publicação. rio.
Art. 40.
- Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 50.
- Revogam-se as disposições em contra O^T Aa. Karida^. Aracaju, ^^" de M-o Independência e 102o da República. de 1990; 1690 da Secretariíbl dei/Estado de/Governo "ftTTtfeTmo^de Oliveira Secretári o qe Estado da Administração, E m Exercíci ASS.

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