Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2907, de 23 de novembro de 1990
Nº 2907/1990
s torto DE 1990
Altera dispositivo da Lei ne 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre Plano de Cargos e Funções e Vencimentos ou Salários e institui Plano de Carreira dos servidores pu blicos civis da administração diré tá, autarquias e fundações públicas do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Acrescente-se ao artigo 19 da Lei n^ 2.804, de 22 de junho de 1990, novo parágrafo 2e com a seguinte redação: "Art. 19 -
I
a)
b)
II
a)
b)S 12 "
§ 2º^- 0 desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "a", do "caput" deste arti go, para os ocupantes, se do sexo feminino, de cargo ou emprego de Professor, do Grupo Ocupa clonal 5 - Educação e Magistério, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração Dire tá, dar-se-á conforme o § 1^ deste artigo ate terstício de 1 (um) ano se os referidos 20 (vin te) anos anteriores tiverem sido de efetivo exercício das atividades próprias do seu cargo ou emprego e continuar exercendo as mesmas at^i vidades. L E L-N.".?. 90? DE 3-3 WrvÇtfêrtteKO DE 1990
§ 9ºQ -
Art. 22.
- Os parágrafos 2s, 3e, 4? f 5°, 6^, 7^ e 8o do artigo 19 da Lei n^ 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a ser, respectivamente, os parágrafos 3^, 49, 5^, 69, 79, 89 e 9Q.
Art. 3.
^ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A racaju,°^-3 de V^°^A—3-^O de 1990; 1690 da Tnde pendência e 1029 da Republica. ANTONjp CARLOS VALADAR1 GOVERNADOR DO ESTAD( rosé Sizano "da T^ocha Secretário de Estado de Governo Secretário tas ucação. Ciência e Tecnologia JRNC.