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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2880, de 14 de novembro de 1990

Nº 2880/1990

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V s LE I N.°^.no DE /y DE/ví?i^AtteieQ DE 1990

Reajusta soldo e prôVêfitOS OU r - soai da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. ie- 0 valor de soldo e de proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado, resultante da aplicação da Lei ne 2.840, de 16 de agosto de 1990, ficará reajustado a partir de 19 de novembro de 1990, obedecido o disposto neste artigo:

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Art. 29.
- Ficam reajustados, a partir de 19 de novembro de 1990:
IPara Cr$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros), o Salário-Farní / lia pago mensalmente por dependente ^7 de servidor estatutário da Polícia LE I N.° i no DE À7 DE $d? tervxte^O DE 1990
IIPara Cr$ 280,00 (duzentos e oitenta cruzeiros), a Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.
Art. 3.
e - Fica acrescentado um § 3 Q ao art. 47 da Lei ne 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, com a seguinte redação: "Art. 47 - ...
§ 19º- ...
§ 29º- ...
§ 39º- A Representação de que tra tá este artigo integrará o soldo do policial-nú litar para os efeitos legais de cálculo de remu recão e proventos."
Art. 49.
- Os incisos I e II do "caput" do art. o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 - ...
IAtingir as seguintes ida des-limites:
a)os Oficiais dos Quadros QOPM e QOSPM: POSTOS IDADES Coronel PM 59 anos ; Tenente-coronel PM 56 anos ; Major PM 52 anos; Capitão PM e outros Oficiais Subalter nos PM 48 anos; /yy// /? b) os Oficiais dos Quadros i ^y/^J / QOAPM e QOEPM: LE I N.° St-ÍW DE Ai DE W?fféMÚleQDE 1990 POSTOS IDADES Capitão PM Primeiro Tenente PM Segundo Tenente PM
c)as Praças GRADUAÇÕES IDADES
IIUltrapassar a Oficial, em todos os Quadros, 5 (cinco) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia, desde que não contrarie o tempo de serviço estabeleci do no art. 88 desta Lei;
Art. 5.
e - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 69.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de novembro de 1990, salvo os do seu art. 49, que retroagem a 19 de outubro de 1990.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, Ji T de f^oJo L ^ de 1990; pendência e 1029 da Repúblj/ca. Secretário José Secretário de ve^ra dministração. Eduardo Antônio Carvalho Pereira

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