Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2878, de 14 de novembro de 1990
Nº 2878/1990
DE LE I IM. 0 f.V?S Iff DEt/otfeMtevZ,O DE 1990
Reajusta vencimentos e valores dos Cargos e Funções do Quadro de Pes soai da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica estabelecido o percentual de 40% (quanreta por cento) para aplicação, a partir de 1 Q de novembro de 1990, de reajuste dos Padrões de Vencimentos II e III dos Servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, calculado na forma disposta no art. 13, combinado com os §§ 19 e 29 do art. 10, da Lei n? 2.819, de 18 de julho de 1990, com ba se nos valores dos vencimentos dos mesmos Padrões, resultantes da Lei nQ 2.838, de 16 de agosto de 1990.
Parágrafo único- O valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, resultante da aplicação da Lei n9 2.838, de 16 de agosto de 1990, ficará rea justado no mesmo índice de reajuste do Salário-Mínimo estabele eido pelo Governo Federal.
Art. 29.
- Os valores de vencimento dos Cargos em Comissão Simples e Especiais, e de Funções de Confiança, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados, a partir de 19 de novembro de 1990, no mesmo percentual estabelecido no "caput" do art. 1 Q desta Lei.
Art. 39.
- Fica reajustado em 40% (quarenta por cento), a partir de 19 de novembro de 1990, o valor do SalárioFamília pago mensalmente por dependente de servidor estatutá rio do Tribunal de Contas do Estado, passando para Cr$ 364,00" (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros).
Art. 49.
- Os Cargos em Comissão Simples de As sessor Chefe de Inspetoria, de Símbolo CC-08, do Plano de Car gos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado, passam a ter Símbolo CC-09, que.fica instituído por esta Lei, com o vencimento de Cr$ 70.000,(/p (setenta mil cruzei ros ) . DE L E I N.° Z-3 =h ? lv DE tiot/e/nbvW DE 1990
Art. 59.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1990, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), oservado o disposto no art. 43 da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964. Art. GQ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1^ de novembro de 1990, salvo os do parágrafo único do seu art. lé, que retroagem a 12 de setembro de 1990. Art- ?^ - Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, H de r^oSJJL-^S-^ de pendência e 102^ da República. 1990; 1692 da Inde Secretário de lEstado da Administração, Em Exercícii Secretário de Estado de Governo