Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2877, de 14 de novembro de 1990
Nº 2877/1990
LEI Ni WH DE li DE/QiMmtsKO DE 1990
Reajusta vencimentos e valores dos Cargos e Funções do Quadro de Pesso ai do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do E^ tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
- Fica estabelecido o percentual de 40% (quarenta por cento) para aplicação, a partir de 1Q de novembro de 1990, de reajuste dos Níveis de Vencimentos NM e NS dos servidores do Poder Judiciário do Estado, calculado na forma disposta no art. 18, com os §§ lo e 29 do art. 15 , da Lei no 2.820, de 18 de julho de 1990, com base nos valo res dos vencimentos dos mesmos níveis, resultantes da Lei n° 2.839, de 16 de agosto de 1990.
Parágrafo único- O valor da Referência "A" do Nível de Vencimento NB-1, dos servidores e serventuários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário" do Estado, resultante da aplicação da Lei ne 2.839, de 16 de agosto de 1990, fica rá reajustado no mesmo índice de reajuste do SalárioMínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 20.
- Os valores de vencimento dos Cargos em Comissão Simples e Especiais, e de Funções de Confiança, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado, ficam reajustados, a partir de lo de novembro de 1990, no mesmo percentual estabelecido no "caput" do art. lo desta Lei.
Art. 30.
- Fica reajustado em 40% (quarenta por cento), a partir de lo de novembro de 1990, o valor do Salá rio-família pago mensalmente por dependente de servidor esta tutário do Poder Judiciário do Estado, passando para Cr$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros).
Art. 4.
- Os Cargos em Comissão Simples de D^ retor de Departamento I, de Símbolo CCS-01, do Plano de Car; gos. Funções e Vencimentos dos Servidores e Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, passam a ter o Símbolo CCS-00 , que fica instituído por esta Lei, com vencimento de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros). DEJ4 L E I Ni wn DE rfo(fentoitO DE 1990
Art. 59.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Pó der Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício fi nanceiro de 1990, os créditos suplementares que se fizerem necessário, até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art.
Art. 60.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de novem bró de 1990, salvo os do parágrafo único do seu art. 19, que retroagem a 19 de setembro de 1990.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju , H de r^-^^C-^- o de 1990; 1699 da Independênci a e 1029 da%Ttepública. ^CARLOSVALADARES GOVERNADOR DO ESTADO %G%ê^ Secretar ! Jorge Lui Secretário d Fraga lá Justiça ASS.