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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2876, de 14 de novembro de 1990

Nº 2876/1990

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êJ LEI Ns5.S^ DEy/y DE rfpJetnteKO DE 1990

Reajusta Vencimentos ou Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica estabelecido o percentual de 40% (quarenta por cento) para aplicação, a partir de 10 de novem bró de 1990, do reajuste dos Padrões de Vencimento II a XV do pessoal civil do Poder Executivo - Administração Direta, Au tarquias e Fundações, calculado na forma disposto no art. 56, § lo, "caput", e inciso II, da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, com base nos valores dos vencimentos ou salários dos mesmos Padrões, resultantes da Lei no 2.836, de 16 de agosto de 1990. § lo - o reajuste do Padrão de Vencimento I, do pessoal a que se refere o "caput" deste artigo, obedecerá o disposto no art. 56. § lo, "caput" e inciso I, da referida Lei nQ 2.804, de 22 de junho de 1990.
§ 20º- Os valores das pensões pagas diretamen te pelo Tesouro do Estado ficarão reajustados em 40% (quaren tá por cento) a partir de lo de novembro de 1990, não incidin do esse reajuste nas pensões que sejam legalmente estabeleci das ou fixadas, e corrigidas ou atualizadas, com base em indi. ces econômicos ou valores referenciais.
Art. 20.
- 0 valor do Salário-Família pago mensal mente por dependente de servidor estatutário civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Pu blicas, ficará reajustado em 40% (quarenta por cento) a par tir de lo de novembro de 1990, passando para Cr$ 364,00 (tre zentos e sessenta e quatro cruzeiros).
Art. 30.
- o § 70 do art. 93 e o parágrafo único do art. 133 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Esta tuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação: LEI WS.nC D E Jr DEh/bi/gmKKODE 1990 "Art. 93 - § li - ...
§ 7ºQ - Dar-se-á a aposentadoria voluntária ao funcionário que a requerer, desi de que conte com mais de 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo fé minino. "Art. 133 - ...
Parágrafo único- A conversão auto rizada por este artigo é permitida nos casos de aposentadoria voluntária inferior a 35 ( trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de servi co, conforme se trate de funcionário do sexo masculino ou feminino, respeitados, incluindo a conversão, os limites estabelecidos no § 70 do art. 93 desta Lei.
Art. 40.
- Poderá ser estendida aos servidores estaduais que estiverem em efetivo exercício nos órgãos das Se cretarias de Estado, a aplicação do disposto no art. 10 da Lei no 2.736, de 31 de outubro de 1989, na redação dada pelo art. 11 da Lei no 2.750, de 13 de dezembro de 1989.
Art. 50.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, cujo Poder fi ca autorizado a abrir, no corrente exercício de 1990, os cre ditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), observa do o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de no vembro de 1990, salvo os do seu art. 30, que retroagem a
Art. 70.
- Revogamp-se as disposições em contra rio. 4- ^ r L E I N° MH D E J i DEtWf/etHls)eü DE 1990 Aracaju, t"4 de v-ooC da Independência e 102Q da República. "fc. de 1990; 1690 Secretario^ de Estado da A ASS.

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