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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2848, de 24 de agosto de 1990

Nº 2848/1990

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Wf LE I N.° l DE%Lf DE fi GOSTO DE 1990

Autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
G - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação dos seguintes bens do patrimônio da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR:
IHotel Palace de Aracaju - situado à Praça General Valadão, s/n - Aracaju, Sergipe, numa área de 2.171,52m 2 entre as Travessas Baltazar Gois e Hélio Ribeiro, com
IIHotel do Velho Chico - localizado à margem da Rodovia BR-101, KM 0 - Município de Propriá, Estado de Sergipe, com 03 (três) pavimentos, 38 (trinta e oito) aparta mentos e 3.631,00m 2 de área construída;
IIIHotel Balneário de Salgado - situado à Rua da Estância, n° 1 - Salgado, Sergipe, com 03 (três) pav^L mentos, 38 (trinta e oito) apartamentos e 3.075.00m 2 de área construída;
IVRestaurante "O Tropeiro" - (antigo Ba^ neário de Atalaia) - localizado na Av. Santos Dumont, esquina com a Av. Rotary Club - Praia de Atalaia - Aracaju, Sergipe, num terreno de 728,00m 2 , com um prédio de 01 (hum) pavimento de 99,90m 2 de área construída;
VRestaurante "Meu Refúgio" - localizado na Av. Augusto Franco (antiga Av. Rio de janeiro) T s/n. esquina com a Rua Porto Alegre (continuação da Rua de Estância) - Araçá ju, Sergipe, num terreno de 767,OOm 2 , com um prédio de 01 (hum) pavimento;
VITerreno na Atalaia - área de terra, sem construção ou benfeitoria, com l,155,00m 2 (33,00m de fren te por 35,OOm da frente ao fundo), correspondente aos lotes 22 a 24 do antigo Loteamento "Regina Coeli", situada à Rua Niceu Dantas esquina com a Rua "E" - Praia /lé Atalaia - Aracaju, Ser gipe. f ÍA^-" LE I N.° Mf8 XmSJf DE hQV%TO DE 1990
Parágrafo único- A alienação de bens a que se refere o "caput" deste artigo far-se-á mediante venda, na forma legal e com observância às normas estabelecidas pela legisla ção pertinente.
Art. 2.
Q - Do processo de avaliação e alienação dos bens de que trata a presente lei, participará um representan te indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe.
Art. 32.
- A venda dos bens imóveis relacionados no artigo 1^ desta Lei dar-se-á mediante licitação de alcance nacional, procedida na forma da legislação pertinente. sua publicação.
Art. 49.
- Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, -2.Í de o—c^Jz^ de 1990; 169e da Inde pendência e 1029 da República. x CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Secreta Carlos Henri Secretário de Est iros nomia e Finanças s Nascimento ndústria. Comércio ismo jfóse sirzino da Rocha Secretário de Estado de Governo JRNC

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