Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2840, de 16 de agosto de 1990
Nº 2840/1990
DEJÉ LE I IM. ^,^^( 7 DE fi GOSTO DE 1990
Reajusta soldo e proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado e dá ou trás providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
- 0 valor de soldo e de proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado, resultante da aplicação da Lei ne 2.806, de 28 de junho de 1990, fica reajustado a partir de 19 de agosto de 1990, obedecido o disposto neste artigo: § l 9 - O valor do soldo de Soldado PM - Enga jado, ativo, fica estabelecido em Cr$ 5.204,00 (cinco mil, duzen tos e quatro cruzeiros) e o de Soldado PM-N/Engajado, ativo, em Cr$ 4.309,00 (quatro mil, trezentos e nove cruzeiros). $ 2e - O valor de cada soldo das demais Gra duações e dos Postos do pessoal ativo da Polícia Militar fica reajustado acrescendo-se, à diferença entre o soldo que se quer reajustar e o soldo da graduação ou posto imediatamente infe rior, não reajustado, o percentual de 30% (trinta por cento), e somando-se o resultado ao soldo já reajustado daquela mesma gra duação ou posto inferior.
§ 3ºe - Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, ficam reajustados na forma estabelecida na Lei ne 2.153, de 27 de abril de 1978, com base nos correspondentes valores de soldo dos militares em ativi^ dade também reajustados conforme os §§ ls e 2 2 deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes. agosto de 1990:
Art. 2.
e - Ficam reajustados, a partir de ls de
IPara Cr$ 260,00 (duzentos e sessenta cruzeiros), o Salário-Família pago mensalmente por dependente de servi dor /estatutário da Polícia Militar do lo; LE I IM." 2.%40 DE tí DE AGOSTO DE 1990
IIPará Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a Etapa percebida pelo pessoal da Pó lícia Militar do Estado.
Art. 39.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 49.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1^ de agosto de 1990.
Art. 5.
^ - Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ji V de o-=J pendência e 1029 da República. de 1990; 169$ da Inde tLOS V GOVERNADOR DO ESTADO /José Sazino da Rocha Secretário de Estado de Eduardo Antônio Carvalho Pereira Secretário de Estado da Segurança Pública JRNC