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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2839, de 16 de agosto de 1990

Nº 2839/1990

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L E I W S.-233 DE U DE ft(oQSTV DE 1990

Reajusta vencimentos dos Servidores e Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento) para aplicação, a partir de 19 de agosto de 1990, do reajuste dos Níveis de Vencimentos NM e NS dos Servidores e Serventuários de Justiça do Poder Judi ciário, calculado na forma do Art. 18, "caput" e Parágrafo único, da Lei ne 2.820, de 18 de julho de 1990, com base nos valores de vencimentos fixados pela mesma Lei para o mês de junho de 1990.
§ 13º- 0 Nível de Vencimento NB, fixado pa rá o mês de junho de 1990, pela Lei a que se refere o "caputV deste artigo, fica resjustado, a partir de lo de agosto de 1990, no percentual de 34,88% (trinta e quatro vírgula oiten tá e oito por cento), que corresponde ao reajuste acumulado do salário-mínimo nos meses de julho e agosto de 1990.
§ 29º- Os vencimentos dos cargos em cornis são e os valores das funções de confiança ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de lo de agosto de 1990.
Art. 29.
- O valor do salário-família pago por dependente de Servidor e Serventuário de Justiça estatu tários, do Poder Judiciário, fica reajustado para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a partir de 1Q de junho de 1990, e para Cr$ 260,00 (duzentos e sessenta cruzeiros), a partir de lo de agosto de 1990.
Art. 39.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1990, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cru zeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 49.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 1990, ressalvado o disposto no seu Art.A29. LE I Ni Z,%3.9 D E JI 6 DE ft(bOSTO DE 1990
Art. 50.
- Revogam-se as disposições em contra rio . Aracaju, J Q de a-e^QÜZi de 1990; 1690 da Independência e 102Q da "-República. FIO CAI GOVERNADOR DO ESTADO José Sifcino Secretario d Jorge L Secretário Justiça ASS.

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