Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2836, de 16 de agosto de 1990
Nº 2836/1990
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/ ^ LEI N° M3C DE (li DE f GOST O DE 1990
Reajusta Vencimentos ou Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dã outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do E^ tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Fica estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento) para aplicação, a partir de lo de agosto de 1990, do reajuste dos Padrões de Vencimento II a XV do pessoal civil do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, calculado na forma disposta no art. 56, § 1Q, "caput" e inciso II, da Lei no 2.804, de salários aprovados pela mesma Lei.
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