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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2836, de 16 de agosto de 1990

Nº 2836/1990

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/ ^ LEI N° M3C DE (li DE f GOST O DE 1990

Reajusta Vencimentos ou Salários do Pessoal Civil do Poder Executivo Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dã outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do E^ tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Fica estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento) para aplicação, a partir de lo de agosto de 1990, do reajuste dos Padrões de Vencimento II a XV do pessoal civil do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, calculado na forma disposta no art. 56, § 1Q, "caput" e inciso II, da Lei no 2.804, de salários aprovados pela mesma Lei.

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Art. 20.
- 0 art. 40 da Lei nQ 2.806, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o - Ficam reajustados, a par tir de lo de junho de 1990:
IPara Cr$ 200,00 ( duzen tos cruzeiros) o valor do Salário-Família pago mensalmente por dependente de servidor estatu tãrio, civil ou militar, do Poder Executivo Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas; •- LEI m 2.236 D E Li, DE fl- 6 OS TV DE 1990
Art. 39.
- o valor do Salário-Família pago men salmente por dependente de servidor estatutário civil do Pó der Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, fica reajustado em 30% (trinta por cento) a partir de 1Q de agosto de 1990, passando para Cr$ 260,00 ( duzentos e sessenta cruzeiros).
Art. 40.
- Para fins de percepção do Adicional que trata o art. 10 da Lei nQ 2.548, de 18 de setembro de 1985, a gratificação percebida por força da Lei nQ 2.270, de 2.594, de 13 de novembro de 1986, integra o vencimento do servidor que fizer jus ao mesmo adicional.
Art. 50.
- O parágrafo único do art. 190 da Lei nQ 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando revogados o § 25 do seu art. 199 e o parágrafo único do seu art. 206, introduzidos pela Lei nQ 2.226, de 05 de novembro de 1979: "Art. 190 -...
Parágrafo único- Ao funcionário em comissão não será concedida a gratificação indicada no item I do "caput" deste artigo."
Art. 65.
- 0 art. 66 da Lei nQ 2.804, de 22 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 - Os servidores ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Espe cialista de Educação, integrantes do Grupo Ocu pacional 5 - Educação e Magistério, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração D^ reta, que se encontrem no efetivo exercício de atividades técnico-pedagõgicas nos órgãos ou setores internos da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Direto rias Regionais de Educação, bem como nas Unida des de Arte-Educação e nos Estabelecimentos Culturais subordinados ou vinculados ã Sécré taria de Estado da Cultura e Meio Ambiente, e nos órgãos ou unidades das áreas de esporte e lazer da Secretaria de Estado do Bem-Estar Só ciai e Trabalho, farão jus a uma Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo ven cimento ou salário-base, observada a carga hó rãria de trabalho, mediante concessão por Por taria do Secretário^ de Estado da Educação, Ci L E I m a-%Jf DE K DE frÇ,Q$TV DE 1990 3 Cultura e Meio Ambiente, ou do Secretário de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, confor me o caso.
Parágrafo único- ..."
Art. 70.
- Aos servidores ocupantes de cargos ou empregos integrantes do Grupo Ocupacional 7 - Saúde Pu blica, e de cargos ou empregos de Assistente Social, do Qua dro de Pessoal do Poder Executivo-Administração Direta, que se encontrem no efetivo exercício de atividades próprias do mesmo Grupo, nos órgãos, setores ou unidades da Secretaria de Estado da Saúde, poderá ser concedida uma gratificação especial de exercício correspondente a até 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, cuja conces são se dara mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo único- A gratificação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedida também aos ser vidores do mesmo ou de outros Grupos Ocupacionais, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração Direta, que se encontrem em efetivo exercício nos órgãos, setores ou unida des que desenvolvam atividades na área de saúde, das Secre tarias de Estado da Saúde ou da Administração, mediante Por taria do respectivo Secretário de Estado. Art. $Q - Os cargos em comissão simples de Di^ retor de Departamento, de Chefe de Assessoria de Planejamen to e de Diretor de Coordenadoria, de Símbolo CCS-10, do Plá no de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários dos Servido res Civis do Poder Executivo-Administração Direta, Autar quias e Fundações Públicas, passam a vigorar com o Símbolo CCS-11, com o vencimento de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cru zeiros).
Art. 9.
- Os cargos em comissão especiais de Superintendente de Administração Tributária e de Superinten dente de Programação Econômica e Orçamento, ambos de Símbolo CCE-06, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salá rios dos Servidores Civis do Poder ExecutivoAdministração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ter o Sim bolo CCE-07.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, cujo Poder fi ca autorizado a abrir, no corrente exercício de 1990, os cri ditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Fede raí n° 4.320, de 17 de março ^€r 1964. L E I W $• ? ^ DE j)^ DE ftGQSTO DE 1990 4
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de agosto de 1990, salvo os do seu art. 20 que retroagem a lo de junho de 1990. rio. Independênc:
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contra Aracaju, iÇ de a^ç^J Ê de 1990; 1690 da ia e 1020 da^República? Secretar^ ASS.

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