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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2834, de 13 de agosto de 1990

Nº 2834/1990

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Art. 20. Art. 3.
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LE I W Ztel DE 13 DE íféDSW DE 1990

Revalida o reconhecimento de Ut iii dade Pública da AÇÃO SOCIAL DA PARO QUIÁ DE SIRIRI, com sede na Cidade de Siriri e foro na Cidade de Nossa Senhora das Dores - SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Fica revalidado conforme dispõe o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transito rias, da Constituição Estadual, o reconhecimento de Utilidade Pública da AÇÃO SOCIAL DA PARÓQUIA DE SIRIRI, com sede na Ci dade de Siriri e foro na Cidade de Nossa Senhora das Dores Sergipe, e de que trata a Lei no 1.744, de 20 de outubro de 1972.

Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, JS de Í^K" de 1990; 169° da Independência e 102o da República. 0 •z ino etá Rocha lé Estado de Governo ASS.

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