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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2828, de 13 de agosto de 1990

Nº 2828/1990

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LE I N.° f-US DE 13 DE fitxD$fO DE 1990

Revalida o reconhecimento de utilidade pública do SINDICATO RURAL DE ITAPORAN GÁ D 1 AJUDA, com sede na Cidade de Itapo ranga D"Ajuda e foro em São Cristo vá - Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica revalidado, conforme dispõe o ar tigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, o reconhecimento de Utilidade Pública do SINDICADO RURAL DE ITAPORANGA D"AJADA, com sede na Cidade de Itaporanga D"Ajuda e foro em São Cristóvão - Sergipe e de que trata a Lei n^ 2.121, de 21 de novembro de 1977. sua publicação.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, y-3 de pendência e 102^ da República. de 1990; 169Q da Inde AWTONB0 CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO fj José ájzTno da Roc Secretário de Estado de JRNC. i LE I N.° c?. gar DEÍ3DE %fuLLHO DE 1990 Delimita espaço físico como área constitutiva de "paisagem natural notável" e de especial proteção am biental, nos termos do art. 23, in cisos III e VI, combinadamente com o art. 24, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal. O GOVERNDOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
- Constitui "paisagem natural notável" e área de especial proteção ambiental todo o trecho do rio Sergi^ pe, que serve de divisa entre os Municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros.
§ 12º- 0 trecho delimitado pelo "caput" deste artigo é compreensivo das margens e de todo oleito do rio, tanto na parte permanentemente coberta pelas águas, tanto naquela que somente o é por efeito dos movimentos de maré, tanto no segmento que se estende até o mar, quanto naquele que sai em demanda do rio Foxim.
§ 2ºQ - Para o fim de preservar as caracteris ticas do rio Sergipe, enquanto paisagem natural notável e área de especial proteção ambiental, não se implantará projeto de ex pansão urbana no espaço territorial de que trata o § 1^.
§ 39º- Somente se permitirá aterro, instala ção de equipamentos urbanos ou qualquer tipo de obra pública, no leito ou nas margens do rio, quando absolutamente necessário a prevenção de transbordamentos prejudiciais à segurança de pes^ soas e de bens, ou quando em obediência a imperativos de equili^ brio ecológico, controle geral da poluição, obras de saneamento básico ou de lazer popular.
§ 49º- Os serviços ou obras referidos no § 3^ serão rigorosamente precedidos de autorização do Conselho Es tadual do Meio Ambiente da Administração Estadual do Meio Ambien te e dos demais organismos estaduais d^ preservação ambiental e gerenciamento de recursos hídricos. LE I N.° áW DE g 3 DE .^ULUK) DE 1990
Art. 29.
- O Governador do Estado e demais auto ridades estaduais, darão absoluta prioridade às medidas de cum primento das disposições desta Lei.
Art. 3.
e - O Estado de Sergipe providenciará o embargo de qualquer obra ou serviço já iniciado, ou por se ini^ ciar, quando em desconformidade com os termos desta Lei, ainda que tal obra ou serviço tenha natureza pública.
Art. 4.
s - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1 a de ju nhô de 1990. rio.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contra Aracaju, °^- S de ^--^---OAlk^o ffê 1 pendência e 102^ da República. ^ ^ / j 990; 1699 da Inde CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO Secretário de Estado de Governo

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