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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2825, de 24 de julho de 1990

Nº 2825/1990

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LE! N° 9.32 ° DE 23 DE {ne DE ‘soc Delimita espago fisico como area constitutiva de "paisagem natural notavel" e de especial proteg¢ao am biental, nos termos do art. 23, in ' c1sos III e VI, combinadamente com -,’ oO art. 24, incisos VI e VII, todos i da Constituigdéo Federal. O GOVERNDOR DO ESTADO DE SERGIPE, “ty Paco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe, aprova e eu sanciono a seguihte Lei:

Art. 12.
- Constitui "paisagem natural notavel" e area de especial protecdo ambiental todo o trecho do rio Sergi pe, que serve de divisa entre os Municipios de Aracaju e Barra dos Coqueiros.
§ 12º- O trecho delimitado pelo "caput" deste artigo € compreensivo das margens e de todooleito do rio, tanto na parte permanentemente coberta pelas aguas, tanto naquela que somente o 6 por efeito dos movimentos de maré, tanto no segmento que se estende até o mar, quanto naquele que sai em demanda do rio Poxim.
§ 22º- Para o fim de preservar as caracteris ticas do rio Sergipe, enquanto paisagem natural notavel e area de especial protegdo ambiental, nao se implantara projeto de ex pansdo urbana no espago territorial de que trata o § 1°.
§ 32º- Somente se permitirda aterro, instala G40 de equipamentos urbanos ou qualquer tipo de obra publica, no leito ou nas margens do rio, quando absolutamente necessario A prevencgdo de transbordamentos prejudiciais a seguranga de pes s0as e de bens, ou quando em obediencia a imperativos de equili brio ecolégico, controle geral da poluigao, obras de saneamento basico ou de lazer popular.
§ 42º- Os servigos ou obras referidos no § tadual do Meio Ambiente da Administragdo Estadual do Meio Ambien te e dos demais organismos estaduais de preservagdo ambiental e gerenciamento de recursos hidricos. , a” LEI Ne &32e DE 93, DE ane DE 1990 ; Art. 22 - 0 Governador do Estado e demais auto ridades estaduais, dardéo absoluta prioridade as medidas de cum primento das disposicdes desta Lei. ~
Art. 32.
—- O Estado de Sergipe providenciara fe) embargo de qualquer obra ou servigo ja iniciado, ou por se inl ciar, quando em desconformidade com os termos desta Lei, ainda que tal obra ou servigo tenha natureza publica.
Art. 42.
- Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicacd&o, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de® ju nho de 1990.
Art. 52.
- Revogam-se as disposig¢ses em contra F206; Aracaju, ©3 de 1990; 169° da Inde pendéncia e 1022 da Republica. CL TONLO! CARLOS GOVERNADOR DO [ESTADO dP wierns ad Secretdario de Estado de Governo OASN.

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