Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2821, de 20 de julho de 1990

Nº 2821/1990

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 19.
- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos do Estado de Sergipe para o exercício de 1991. Parágrafo Onico - O disposto no "caput" deste arti go abrange o orçamento fiscal, e de investimento das empresas e o da seguridade social.
Art. 20.
- No projeto de lei orçamentária as recei tas e as despesas serão orçadas segundo os pregos vigentes em maio de 1990. § lo - A Lei Orçametãria estabelecerá a corre ção, a partir de lo de janeiro de 1991, dos valores do Projeto de Lei de acordo com a variação de preços prevista para o perído com preendido entre os meses de maio e de dezembro de 1990, explicitar! do os critérios adotados.
§ 20º- A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa segundo a variação de pré ços prevista para o exercício de 1991, ou com outro critério que venha a estabelecer.
Art. 30.
- São vedadas despesas para aquisição e ma nutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Governador do Estado e aos Presidentes dos respectivos órgãos representativos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 10º- Ficam vedadas despesas para aquisição, ma nutenção, locação e utilização de veículos oficiais e de represen tacão, por parte de dirigentes de órgãos da administração pública direta, das autarquias, fundacõejs DÚblicas mmnresaq nnhiipao a en L E i rn w J 2 D E Jf DE -JV,UIO DE 1990
§ 2ºQ - As vedações estabelecidas no parágrafo an terior não atingem os veículos usados exclusivamente..em serviço.

L E I N°- MM DEJí DE $Q,UIQ DE 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamenta rias do Estado de Sergipe para o exercício de 1991 e dá outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 4.
- O orçamento fiscal e o da seguridade só ciai, além de compreenderem os Poderes, seus fundos, órgãos, autar quias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com preenderão também as empresas públicas e sociedades de . economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam do Estado quaisquer recursos que não sejam provenientes de participação ácio nária ou pagamento de serviços prestados.
Parágrafo único- Os investimentos das empresas pu blicas e sociedades de economia mista a que se refere o "caput" deste artigo constarão também do orçamento previsto no art. 150,
§ 50º, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 50.
- O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao.valor das receitas.
§ 10º- As despesas poderão, excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as receitas desde que o excesso de despesa seja financiado por operações de crédito nos termos . do
Art. 152.
, inciso III, da Constituição Estadual.
§ 20º- O disposto neste.artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, devendo, a Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária explicitar a situação quanto a observância ao limite a que se refere o Art. 152, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 60.
- Para efeito do Art. 154, parágrafo único,, da Constituição Estadual, fica definido que:
Ias despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no Art. 80 do Ato das Disposições Constitu cionais Transitórias, desde que não sejam estabelecidos os respec tivos limites em lei rnmn"l ementar. / - J V. L E I m Mas DE /f DE JULHO DE 1990
IIo projeto de lei orçamentária estabelecerá dota ção suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, especialmente as que resultam da aplicação do disposto no parágrafo único do Art. 154 da Consti tuição Estadual;
IIIa concessão de vantagens ou aumentos de remune ração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carrei ras, bem como a admissão? a qualquer título, de pessoal pelos Õr gãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, .res salvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, poderão ser feitas, conforme dispuser a lei, por proposta específi ca dos Poderes ou órgãos interessados, na forma em que a respeito dispõe os Arts. 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116, e observado o dis posto nos Arts. 25 e 28, da Constituição Estadual.
Parágrafo único- Para efeito de cálculo do dispôs to no "caput" deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 70.
- As despesas com juros, encargos e amorti zaçÕes da dívida pública estadual deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedi, das até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. Art. $Q - As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ser fixados com aumento superior â varia ção do índice oficial de inflação em relação aos créditos corres pondentes ao orçamento de 1990, salvo n a •caso de comprovada insufi ciência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados ã comunidade ou de novas atribuições conferidas no exercício de 1990 ou no decorrer de 1991.
Parágrafo único- Para efeito de cálculo, excluemse do disposto neste artigo as despesas indicadas nos artigos 30 e 60 desta Lei.
Art. 9.
- A transferência de recursos do Estado pa rá Municípios poderá ser feita mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, exigindo-se a apresentação pré via do respectivo plano de aplicação e a posterior comprovação da despesa através de prestação de contas.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORNAMENTO FISCAL I / ^ L E I W J%% DE Jí DE JULHO DE 1990

Art. 10.
- Na fixação das despesas serão observa das as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 11.
- Para efeito do disposto nos Arts. 37, 95, § 19, e 116, § 69, da Constituição Estadual, ficam esta belecidos os seguintes limites para elaboração das propôs tas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário , bem como do Ministério Público:
Ias despesas com pessoal e encargos ob servarão ao disposto no art. 69 desta Lei;
IIas despesas com custeio administrati vó e operacional, exclusive com pessoal e encargos, obedece rão o disposto nos arts. 39 e 89 desta Lei;
IIIas despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades disciplinadas no Anexo I des^ tá Lei, e ã disponibilidade de recursos.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 12.
- 0 Orçamento da Seguridade Social ob servarã o disposto nos artigos 150, 151 e 192 a 213 da Cons tituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
a)dos fundos e de outras fontes conforme previsto no artigo 196 da Constituição Estadual;
b)de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
c)de receitas tributárias.
Parágrafo único- O Orçamento da Seguridade Só ciai será apresentado nos mesmos moldes do Orçamento Fiscal.
Art. 13.
- Na fixação das despesas serão observa, das as prioridades constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 14.
- A proposta orçamentária da seguridade social, que deverá ser apresentada ao órgão central do sis tema de orçamento, será elaborada por uma comissão especial mente designada para esse fim, â qual competirá também acom L E i m MU D E ^ f DE SVIHO DE 1990

SEÇÃO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 15.
- 0 Poder Executivo, verificada a neces sidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Assem bléia Legislativa, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na lé gislação tributária, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre pres tacão de serviços de transportes interestadual e intermunici pal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seleti^ vidade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
IIdefinição do direito de crédito tis cal, referente a projetos agropecuários, para fins de compen sacão do imposto sobre operações relativas ã ciruclação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes in terestadual e intermunicipal e de comunicações;
IIIestabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunica ção, para fins de compensação do imposto sobre operações rela tivas ã ciruclação de mercadorias e sobre prestação de trans porte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
IVrevisão da legislação de microempre sá estadual, redefinindo as suas obrigações acessórias;
Vrevisão da legislação do adicional do imposto de renda com vistas a adequação â legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
VIrevisão da legislação do imposto só bre a propriedade de veículos automotores, com vistas a sua atualização;
VIIrevisão da legislação sobre taxas es taduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO LE I N^ A8QS DE JS DE $Vl,HO DE 1990

Art. 16.
-0 Orçamento de Investimentos previsto no art. 150, § 5Q, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado por empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direi to a voto, e que não estejam enquadradas no art. 4Q desta Lei.
§ 1ºQ - Não se aplica ao Orçamento de que tra tá este capítulo o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei Federal n0 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºQ - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal ne 6.404, de 15 de dezem bró de 1976.
§ 3ºQ - Acompanhará o Projeto de Lei orçamen taria quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 17.
- Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único- Os investimentos em execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 18.
- Os investimentos â conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclu sive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 19.
- As agencias financeiras oficiais de fomento, de acordo com o art. 150, § 29, da Constituição Esta dual, observarão, na concessão de financiamentos, as seguin tes políticas:
Iatendimento às micro, pequenas e mé dias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produto res rurais e suas cooperativas;
IIprioridade ãs^indústrias pioneiras e às atividades turísticas; Ir fi L E i rn am DE J$ DE 3üLH(9 DE 1990 7
IIIprioridade aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVprioridade a projetos de agricultura irrigada e agroindústrias;
Vprioridade para projetos de saneámen to básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIprioridade aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes â produção de bens de consumo de massa;
VIIprioridade para projetos de investi mentos considerados essenciais para o desenvolvimento econo mico do Estado.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMEN TARIA

Art. 20.
- Na Lei Orçamentária anual, que apre sentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, pára cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
Io orçamento a que pertence;
IIa natureza da despesa, obedecendo ã seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital
§ 1ºQ - A classificação a que se refere o in ciso II do "caput" deste artigo corresponde aos aaruDamentoc? LE I N^ âSâi DE I? DE "$UIMO DE 1990 8
§ 2º- As despesas e as receitas dos oreámen tos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evi denciando o deficit ou superavit corrente e o total de cada um dos Orçamentos.
§ 3ºQ - A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativo:
Idas receitas do orçamento fiscal e da seguridade social que obedecerá o previsto no art. 2Q, § lo , da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964. gao; rá cada órgão;
IIda natureza da despesa, para cada ór
IIIda despesa por fonte de recursos, pa
IVdos recursos destinados ã manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 218 da Córis tituição Estadual;
Vdos recursos destinados a defesa do meio ambiente, conforme disposto no artigo 232, §§ 5Q e 62 , da Constituição Estadual;
VIdos recursos destinados ao desenvolvi mento da ciência e da tecnologia, de acordo com o artigo 235, §§ 1° e 29, da Constituição Estadual.
§ 4º- Além do disposto no "caput" deste ar tigo, o resumo geral das despesas de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma seme1han te à prevista no Anexo II, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 50º- As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por título e descri tos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pu blica esperada.
§ 6º- Os investimentos a que se refere o art. 16 desta Lei serão detalhados, por categoria de programa ção, atendendo o disposto no § 50 deste artigo.
§ 70º- Serão incluídas na lei orçamentária , e suas alterações, à conta de Investimentos em Regime de Exe oução Especial, as despesas referentes y? L E i rnzm DE/? DE ZUJMO DE 1990 10 nar verbas públicas para Associações Comunitárias, Beneficen tes e Cooperativistas que não tenham reconhecidas pela Assem bléia Legislativa do Estado de Sergipe, a sua condição de efetiva Utilidade Pública.
Art. 26.
- Se o Projeto de Lei Orçamentária , não for aprovado até o término da sessão legislativa, a As sembléia Legislativa será, de imediato, convocada extraordi nariamente pelo seu Presidente, na forma do art. 51, S 60 , inciso II, letra b, da Constituição Estadual, até que seja o projeto aprovado.
Art. 27.
- Na ausência do plano plurianual, os projetos compatíveis com o que fica estabelecido nos Anexos I, II e III desta Lei serão considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Esta dual.
Art. 28.
- A Secretaria de Estado de Economia e Finanças, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de ca da órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa , especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobra mentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o art. 2Q desta Lei.
§ 10º- As alterações decorrentes da abertu rá e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2ºQ - Até 31 de janeiro de 1991, serão in dicados e totalizados com os valores orçamentários, para ca da órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de pro gramação possível, os saldos dos créditos especiais e extra ordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1990, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no art. 152, § 2o, da Constituição Estadual.
Art. 29.
- Os projetos de lei referidos no art ã Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constitui ção Estadual.
Art. 30.
- As solicitações feitas pelos órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhadas de r LEI i^ am D E 1$ DE °SVI,HO DE 1990
Art. 31.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, Jf de Xu$bo de 1990; 169° da Independência e 1020 da República. ^ .o Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigaçi Secreta Jos Desenvolvimento Municipal tes de Alencar da Cultura e Meio ente Secré tacão e rfvalhcr Filho ió de Estado do Bem-Estar Soniml LE I N° MU D E fZ DE $VLHO DE 1990 12 André Mesquita Medeiros Secretário pe Estado de Economia e Finanças ítín nu is^Preitas Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnolog: Carlos Henri Secretário de Es Imento , Comércio Jorge Secretar! Gilton MaWkdo Re se Secretário de Estado da /Saúde João de Seixas Doriá Secretário de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia Eduardo Antônio Carvalho Pereira Secretário de Estado da Segurança Pública ASS. L E I Ni MU D E /(? DE 3VLH0 °E 1990 ANEXO I - fi. 01/05 PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991, POR PODER:
IPODER LEGISLATIVO 1 Dar Continuidade as atividades de modernização adminis trativa e operacional da Assembléia Legislativa e do Tri. bunal de Contas do Estado, face as novas atribuições cons titucionais.
IIPODER JUDICIÁRIO - Realizar obras de construção, restauração e conservação de fóruns em diversos municípios do Estado; - prosseguir as ações de organização e reaparelhamento da Justiça.
IIIPODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO . Desenvolver, organizar e executar as ações relativas aos sistemas de planejamento, de orçamento, de administração geral, de administração financeira, de contabilidade e de arrecadação e fiscalização tributária; . dar prosseguimento as atividades de treinamento de servi dores públicos. - AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO . Dar continuidade as ações que conduzam ã melhoria da pro dução, do armazenamento, do transporte e de comercializa ção de produtos agropecuários; . ampliar o programa de distribuição de sementes seleciona das aos pequenos agricultores, e fomentar a produção e comercialização; apoiar e fortalecer o sistema cooperativista do Estado, estimulando as atividades econômicas pertinentes ao se tor agrícola; ^ ã f ^ L E I N° am D E Ji DE ISVLHO DE 1990 ANEXO I - fi. 02/05 . realizar ações voltadas â implantação, manutenção e ope ração de áreas e perímetros irrigados; . dar prosseguimento as ações de restauração fundiária, me diante processos de regularização fundiária e redistri bulcão de terras para assentamento de famílias de agri cultores; . dar prosseguimento as ações junto ao semi-árido, através de perfuração de poços, construção, manutenção e recupe ração de sistemas singelos de abastecimento de água , construção de cisternas e pequenas barragens. - EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA . Apoiar e manter o ensino fundamental, incluindo o ensino para jovens e adultos , o pré-escolar e a educação espe ciai compreendendo a distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e de material pedagógico; . dar continuidade a construção, ampliação e recuperação de unidades escolares, bem como a adaptação de instala ções para o atendimento do ensino técnico e de formação profissional; . promover a formação de recursos humanos realizando cur sos de habitação e qualificação para professores leigos, de especialização e atualização para docentes e técnicos nas diversas áreas de ensino, bem como pesquisas e estu dos voltados ao conhecimento científico e tecnológico; . apoiar o desenvolvimento científico-tecnológico nas áreas de pesquisas, de análises químicas e ensaios físi cós, fazendo o controle de qualidades de águas, solos , fertilizantes, alimentos, minérios, combustíveis e ou tros. - INDÚSTRIA, RECURSOS MINERAIS, COMÉRCIO E TURISMO . Dar prosseguimento as atividades de implantação do Polo Cloroquímico, incluindo investimentos em obras de infraestrutura; . implantar, recuperar, e ampliar distritos e núcleos in dustriais; . dar continuidade as atividades relativas a levantamento, cadastramento e mapeamento geológico, bem como a pesqui sá tecnológica, fortalecendo o desenvolvimento do setor mineral estadual; / ., // (9 DE I? DE ?ULHO DE 1990 ANEXO I - fi. 03/05 . promover o desenvolvimento harmônico do setor mineral estadual, com os demais, fazendo a conservação e o apro veitamento econômico racional dos recursos minerais dis poníveis, bem como apoiando a pesquisa mineral; . dar apoio, ã nível gerencial, às micro, pequenas e mé dias empresas, através de ações básicas que promovam no vas oportunidades de investimentos; . dar continuidade a implantação de terminais turísticos , bem como promover a ampliação da rede hoteleira; . adotar política de fomento ao artesanato, promovendo os meios para a sua comercialização. . dar prosseguimento as ações de implantação da ZPE/SE. - HABITAÇÃO E SANEAMENTO . Dar continuidade ao programa de construção e ampliação de conjuntos habitacionais. . realizar obras de infra-estrutura em conjuntos habitado nais, compreendendo, basicamente, pavimentação de ruas , eletrificação e saneamento; . continuar com a execução de obras de infra-estrutura des tinadas a urbanização e a equipamentos comunitários em diversos municípios do Estado; . apoiar ações na área de seneamento básico, através de expansão de sistemas de abastecimento de água e esgoto. . dar continuidade ao projeto de duplicação da Adutora São Francisco. - CULTURA E MEIO AMBIENTE . Preservar o patrimônio histórico, artístico, arqueólogo co, literário e científico do Estado, bem como manter arquivos, bibliotecas, museus, teatros, casas de cultura, rádio e televisão educativos; . incentivar o estudo, a pesquisa e a documentação como forma de fortalecer a memória cultural de Sergipe, bem como, incrementar ações que visem difundir a produção ar tística e propaaar o mercaço HA t-rahaihm. L E i rn am DE )$ DE 3U1H0 DE 1990 J ANEXO I - fi.04/05 . trole do meio ambiente, da fauna, da flora, do ar, do só lo e do uso racional dos recursos hídricos, bem como a proteção dos ecossistemas naturais; . desenvolver ações de defesa civil mediante a agilização de medidas preventivas, como fiscalizar e penalizar in fratores do meio ambiente; . informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencial mente danosas ã saúde de água potável, nas praias, nos balneários e nos alimentos. - MINISTÉRIO PÚBLICO, JUSTIÇA E SEGURANÇA . Ampliar, reequipar e modernizar o Ministério Público, fá ce as novas atribuições constitucionais; . prosseguir a reestruturação do sistema penitenciário , com ações e serviços voltados à defesa dos interesses só ciais, bem como a reeducação e reintegração social dos detentos, melhoria de suas condições de vida, além de me didas de segurança e condições para os infratores da lei; . construção, ampliação e recuperação de delegacias e mõdu los policiais; . construção de escola de polícia civil, bem como da coor denadoria geral de perícia; . aprimorar a infra-estrutura de apoio, inclusive com a construção de quartéis, imprescindíveis ã manutenção da Polícia Militar; . ampliar as instalações do DETRAN e da companhia de trân sito, bem como a construção de CIRETRAN"s; . dar continuidade as ações de modernização e reequipamen to dos órgãos de segurança pública. - TRANSPORTES E ENERGIA ELÉTRICA . Melhorar as condições de operação do sistema de transpor tes na capital e no interior do Estado . LEI N° mi DE §8 DE JULHO DE 1990 J ANEXO I - fi. 05/05 promover a ampliação e conservação da malha viária do Es^ tá do; dar prosseguimento a conclusão das obras do terminal portuário, que dinamizará o transporte da produção indus trial e de minérios, trazendo o progresso e o desenvolvi mento para o Estado; melhorar as condições do transporte hidroviário, mando e ampliando o sistema em operação. refor dar continuidade aos trabalhos de manutenção e reparos do setor elétrico, visando assegurar o bom desempenho na oferta de energi; LEI ^ zm D E 1? DE 3U1H0 DE 1990 ANEXO II - 01/01 PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991 Construir, recuperar e equipar unidades de saúde, visan do facilitar a descentralização dos serviços de saúde , bem como a melhoria das condições de assistência â popu lação; dar prosseguimento aos programas de assistência maternoinfantil e de medicina preventiva, desenvolvendo ações que visem: a prevenção da desnutrição, a avaliação de acuidade auditiva e visual, a erradicação da cárie denta ria e das doenças infecto-contagiosas; participar e/ou manter programas especiais de atendimen to especializado aos portadores de deficiência física , sensorial e mental, bem como atendimento especializado a criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins; melhorar o atendimento médico e hospitalar integral, no âmbito do Sistema Onico de Saúde, ã população de baixa renda; dar seqüência as ações de formação e estímulo â formação de pessoal especializado nas áreas de saúde ligadas ã pesquisa, ã educação sanitária, â assistência materno-in fantil e ã higiene mental; dar continuidade as ações de promover e estimular a for mação de consciência pública voltada para a preservação da saúde, no que refere â alimentação, â educação física, ao desporto e ao lazer; participar de programas de construção de casas própria para população de baixa renda; participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico; promover ações relativas ã,suplementação alimentar. J L E I N° ^ J D E )g DE ?UJLHO DE 1990 ANEXO III - 01/01 PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991 - ENERGIA ELÉTRICA Dar continuidade as ações de investimentos do setor ele trico do Estado, através da construção de novas subesta ções e melhoria da estrutura já existentes, bem como a implantação de extensões de redes de distribuição e transmissão, visando garantir os aspectos de segurança e continuidade. - TRANSPORTES . Dar seguimento aos investimentos da expansão e melhoria do transporte hidroviário, a cargo da SERGIPORTOS. d^6^ L E i rn am DE )$ DE 3U1H0 DE 1990 J ANEXO I - fi.04/05 . trole do meio ambiente, da fauna, da flora, do ar, do só lo e do uso racional dos recursos hídricos, bem como a proteção dos ecossistemas naturais; . desenvolver ações de defesa civil mediante a agilização de medidas preventivas, como fiscalizar e penalizar in fratores do meio ambiente; . informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencial mente danosas ã saúde de água potável, nas praias, nos balneários e nos alimentos. - MINISTÉRIO PÚBLICO, JUSTIÇA E SEGURANÇA . Ampliar, reequipar e modernizar o Ministério Público, fá ce as novas atribuições constitucionais; . prosseguir a reestruturação do sistema penitenciário , com ações e serviços voltados à defesa dos interesses só ciais, bem como a reeducação e reintegração social dos detentos, melhoria de suas condições de vida, além de me didas de segurança e condições para os infratores da lei; . construção, ampliação e recuperação de delegacias e mõdu los policiais; . construção de escola de polícia civil, bem como da coor denadoria geral de perícia; . aprimorar a infra-estrutura de apoio, inclusive com a construção de quartéis, imprescindíveis ã manutenção da Polícia Militar; . ampliar as instalações do DETRAN e da companhia de trân sito, bem como a construção de CIRETRAN"s; . dar continuidade as ações de modernização e reequipamen to dos órgãos de segurança pública. - TRANSPORTES E ENERGIA ELÉTRICA . Melhorar as condições de operação do sistema de transpor tes na capital e no interior do Estado . LEI N° mi DE §8 DE JULHO DE 1990 J ANEXO I - fi. 05/05 promover a ampliação e conservação da malha viária do Es^ tá do; dar prosseguimento a conclusão das obras do terminal portuário, que dinamizará o transporte da produção indus trial e de minérios, trazendo o progresso e o desenvolvi mento para o Estado; melhorar as condições do transporte hidroviário, mando e ampliando o sistema em operação. refor dar continuidade aos trabalhos de manutenção e reparos do setor elétrico, visando assegurar o bom desempenho na oferta de energi; LEI ^ zm D E 1? DE 3U1H0 DE 1990 ANEXO II - 01/01 PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991 Construir, recuperar e equipar unidades de saúde, visan do facilitar a descentralização dos serviços de saúde , bem como a melhoria das condições de assistência â popu lação; dar prosseguimento aos programas de assistência maternoinfantil e de medicina preventiva, desenvolvendo ações que visem: a prevenção da desnutrição, a avaliação de acuidade auditiva e visual, a erradicação da cárie denta ria e das doenças infecto-contagiosas; participar e/ou manter programas especiais de atendimen to especializado aos portadores de deficiência física , sensorial e mental, bem como atendimento especializado a criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins; melhorar o atendimento médico e hospitalar integral, no âmbito do Sistema Onico de Saúde, ã população de baixa renda; dar seqüência as ações de formação e estímulo â formação de pessoal especializado nas áreas de saúde ligadas ã pesquisa, ã educação sanitária, â assistência materno-in fantil e ã higiene mental; dar continuidade as ações de promover e estimular a for mação de consciência pública voltada para a preservação da saúde, no que refere â alimentação, â educação física, ao desporto e ao lazer; participar de programas de construção de casas própria para população de baixa renda; participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico; promover ações relativas ã,suplementação alimentar. J L E I N° ^ J D E )g DE ?UJLHO DE 1990 ANEXO III - 01/01 PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991 - ENERGIA ELÉTRICA Dar continuidade as ações de investimentos do setor ele trico do Estado, através da construção de novas subesta ções e melhoria da estrutura já existentes, bem como a implantação de extensões de redes de distribuição e transmissão, visando garantir os aspectos de segurança e continuidade. - TRANSPORTES . Dar seguimento aos investimentos da expansão e melhoria do transporte hidroviário, a cargo da SERGIPORTOS. d^6^

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.