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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2820, de 18 de julho de 1990

Nº 2820/1990

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares Art. lé - O Plano de Cargos, Funções e Vencimen tos dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário seguirá as dijs posições estabelecidas nesta Lei.

unico

Art. 29.
- O Sistema de Cargos e Funções compreen dera Cargos de Provimento Efetivo e Cargos de Provimento Tempo rário, integrado este, de Cargos de Provimento em Comissão e as Funções de Confiança.
Art. 39.
- Os cargos a que se refere o art. 29 desta Lei, terão remuneração estabelecida em sistema de vencj^ mento.

r L E I W âS20 DE J8 DE ZVltíO DE 1990

Dispõe sobre o Plano de Cargos, fim ções e Vencimentos e institui Plano de Carreira, fixa diretrizes da Adminis^ tração de Pessoal dos Servidores e Ser ventuários de Justiça do Poder Judicia rio e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saver que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Dos Quadros

Art. 49.
- 0 sistema de cargos e funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de "Provimento em Comissão e Quadro de Funções de Confiança.
§ 19º- Os cargos de provimento efetivo serão organizados em Quadro Permanente e Quadro Suplementar e estrutu LE I ^âgão DE Jf DE JU^HO DE 1990 rados em grupos ocupacionais, níveis, categorias, cargos e cias ses, conforme disposto no Anexo I, desta Lei.
§ 29º- Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, serão organizados em Quadros de Cargos em Comissão e Quadros de Funções de Confiança, estruturados em grupos e categorias, conforme sistema de codificação constante dos Anexos III e IV, desta Lei.
Art. 59.
- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IGrupo Ocupacional - o conjunto de car gos diferenciados, organizados em níveis, categorias e classes e agrupados de acordo com as atividades que lhe são comuns, constituído de 02 (dois) Grupos: trativo, constituído de cargos de natureza operacional, técnico administrativo e de nível superior, composto pelo pessoal de apoio administrativo. constituído exclusivamente de cargos de natureza cartoriais, notoriais e de registro público, compreendendo inclusive os serviços extrajudicial.
IIQuadro Permanente de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivo e dos servidores estatutários que ocupem os mesmos cargos se preenchido os requisitos necessários para o seu provimento conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei.
IIIQuadro Suplementar de Pessoal Efeti^ vó - o conjunto de cargos efetivos e de servidores que ocupem os mesmos cargos por não preencherem os requisitos necessários para ingresso no Quadro Permanente de Pessoal Efetivo.
IVQuadro de Cargos em Comissão - O cori junto de cargos em comissão e seus respectivos ocupantes nomea dos para funções temporárias de acordo com a legislação em vigor.
VQuadro de Funções de Confiança - o con junto de funções de confiança e os respectivos servidores que as exerçam, designados para funções temporárias pá forma da legislação em vigor. LEI Wã8âo DE j % DE ZUX-tiO DE 1990
VINível - o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos grupos ocupacionais;
a)Nível Básico - Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimento sobre tarefas sim pies executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade equivalente a até o 1^ grau completo;
b)Nível Médio - Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade equivalente ao 29 grau completo e/ou formação técnica profissional corresponder^ te;
c)Nível Superior - constituído dos car gos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo;
VIICategoria - o conjunto de cargos com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, organizados em classes com as mesmas exigências de conhecimentos, titulação e escolaridade, e com os mesmos padrões de vencimento e referên cias;
VIIIClasse - a posição do cargo dentro da categoria, decorrente do seu desdobramento, escalonado de acor; do com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;
IXReferência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representativos de cada Padrão de Vencimen to.
Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos de que trata os incisos IV e V, serão preferencialmente escolhidos dentre os funcionários do Poder Judiciário.
Art. 6.
e - Os cargos efetivos do Quadro Suplemen tar ficarão extintos a medida que se vagarem.
Parágrafo único- É facultado aos atuais ocupan tes dos cargos do Quadro Suplementar a opção pelo cargo efetivo do Quadro Permanente criado nesta Lei, desde que o faça no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, vedando-se novas investiduras após a sua extinção.
Art. 79.
- Os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e as funções de confiança/estão defirú dos nos Anexos I, III e IV. / / // LE I N^ásoo D E /? DE JULHO DE 1990

CAPÍTULO III

Da Codificação

Art. 8.
e - A codificação dos cargos de provimen to efetivo disposto de acordo com o Anexo I desta Lei, obedece rá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma:
IUm algarismo para identificar o grupo ocupacional;
IIDuas letras maiúsculas indicando o nível;
IIIUm algarismo pará identificar o cargo na ordem seqüencial dentro de uma mesma classe.

CAPÍTULO IV

Do Ingresso na Carreira

Art. 9.
e - A primeira investidura em cargo públi co dar-se-á na classe inicial da carreira do mesmo cargo e na referência respectiva do padrão de vencimento, mediante habili^ tacão em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendido os requisitos de escolaridade.
§ 19º- Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público:
a)de Nível Básico - Certificado ou com provante de escolaridade até o 19 grau completo;
b)de Nível Médio - certificado ou compro vante de 29 Grau completo ou de grau equivalente quando se tratar de cargo que exija habilitação legal de igual nível para o desempenho de atividade profissional regulamentada;
c)de Nível Superior - diploma de curso superior, expedido por instituição de ensino superior reconhecei da nos termos da Lei.

CAPÍTULO V

Das Formas de Progressão Funcional, e da Qualificação Profissiona. // / L E I N° êfeO DE W DE $OIMO DE 1990 Seção I Do Avanço Horizontal

Art. 10.
- O desenvolvimento do servidor na car^ reira mediante avanço horizontal ocorrerá observando as seguin tes formas:
IPor tempo de serviço;
IIPor título;
IIIPor experiência profissional.
§ 1º^- 0 avanço previsto no inciso I do "caput" deste artigo, dar-se-á automaticamente após o interstí cio de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência se guinte.
§ 29º- O avanço na forma do inciso II do "caput" deste artigo, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionado com o seu cargo e dar-se-á me diante avanço da referência para outra dentro da mesma classe.
§ 3ºQ - O avanço na forma do.inciso III do "caput" deste artigo, ocorrerá pelo exercício em função de di^ recão, chefia ou assessoramento, dar-se-á mediante o avanço de uma referência por cada período de 03 (três) anos como titular do cargo em Comissão ou Função de Confiança, computando-se para este efeito os cargos em comissão e as funções de confiança, exercidas anteriormente à vigência desta Lei.
§ 49º- Os títulos conferidos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos para efeito dos avanços hori zontais a que se refere o § 2 Q deste artigo, desde que compatT veis com o exercício do cargo ocupado pelo servidor.
§ 59º- Os títulos considerados válidos e que forem utilizados poderão ser considerados só para um avanço.
§ 6ºs - Os servidores enquadrados nos cargos que integram as categorias dos níveis Básicos e Médio e que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente Diploma, farão jus a uma Referência a mais, quan do do enquadramento salarial. s LE I 1^ ãUO DE Jf DE 3UJJiO DE 1990 § ?e - Os servidores a que se refere o pará^ grafo anterior, que completem curso superior pleno após o enqua^ dramento poderão ter avanço de referência mediante requerimento apresentado e deferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 8º^- 0 Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará, mediante Portaria o desenvolvimento por título, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Seção II Do Avanço Vertical
Art. 11.
- 0 desenvolvimento do servidor na car^ reira mediante Avanço Vertical ocorrerá observando a seguinte forma:
IPor concurso público; § lé - O avanço na forma do inciso I do "caput" deste artigo, ocorrerá quando da aprovação do servidor em concurso público de provas ou de provas e títulos, para car go superior ao que exerce.
§ 29º- Aos serventuários de justiça não se aplica o sistema de avanço previsto nesta Seção, continuando a obedecer os critérios da remoção e promoção estatuídos no Códj^ go de Organização Judiciária do Estado.
IA remoção dar-se-á para cargos da mês ma natureza;
IIA promoção dar-se-á de entrância a en^ trancia pelo sistema do merecimento antigüidade sucessivamen te, após resolvidos os pedidos de remoção;
IIIQuando se trata de vaga a ser preenchei da para o Tribunal de Justiça fixar-se-á a última entrância para efeito de promoção.
§ 3º^ - Um terço das vagas existentes no qua dro permanente do grupo ocupacional 1 serão providos por aces só. L E I W ja w DE JS DE $VÀSHO DE 1990
§ 49º- o interstício para o acesso e para pro moção por antigüidade será de 03 (três) anos de efetivo exercT cio no cargo que ocupa. Seção III Da Qualificação Profissional
Art. 12.
- A qualificação profissional baseia-se na valorização do servidor, através de programas de aperfeiçoa mento e especialização para fins de avanço. § lé - Compreende a qualificação profissional no ingresso inicial da carreira à preparação de candidatos apro vados em concurso público ou interno, à transmissão de conhec^ mentos básicos, métodos, técnicas adequadas para o desempenho da função.
§ 29º- Compreende a qualificação profissional em preparação regular, a especialização, complementacão e atua lização da formação inicial do servidor para o fiel desempenho das funções inerentes aos respectivos cargos, inclusive, para os fins ao exercício de funções de direção, chefia e assessora mento.
§ 39º- A qualificação prevista nos parágrafos anteriores serão planejadas e executadas de forma integrada ao sistema de carreira.

CAPÍTULO VI

Das Normas de Enquadramento

Art. 13.
- 0 enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentose no Plano de Carreira do Pessoal do Poder Judiciário, estabelecidos nos termos desta Lei, obedecerá as normas dispostas neste Capítulo.
Art. 14.
- O enquadramento do servidor será real^ zado em quatro formas:
IEnquadramento direto no cargo;
IIEnquadramento sob condirções; LEI N^am DE Ji DE $VlMO DE 1990
IIIEnquadramento por reclassificação;
IVEnquadramento salarial.
§ 1º^ - O enquadramento direto refere-se a pas^ sagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Perina nente, decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei, mantido o mesmo cargo com a mesma denominação, desde que preer^ ehidos e comprovados os requisitos para o seu provimento.
§ 2ºe - O enquadramento sob condições, refe re-se a colocação do servidor em Quadro Suplementar quando não preenchidos ou comprovados os requisitos necessários para pro vimento em cargo do Quadro Permanente.
§ 3ºe - O enquadramento por reclassificação refere-se a passagem para o novo Quadro permanente, mudando também para um novo cargo, conforme estabelecido na situação anterior e na consolidação de cargos constantes do Anexo I des^ tá Lei.
§ 49º- Enquadramento Salarial compreenderá a colocação do servidor, no cargo e respectiva classe em que for enquadrado, dando-se em padrão de vencimento da mesma classe e na referência que lhe couber do respectivo nível, tomando-se por base o tempo de serviço no cargo e interstício de 02 (dois) anos para cada avanço.
§ 59º- Os servidores enquadrados sob condri ções e que fizerem a opção a que se refere o art. 6 9 desta Lei, serão reclassifiçados no respectivo cargo e classe, e enquadra mentos no Quadro Permanente.
§ 69º- A mesa diretora do Tribunal, mediante ato deliberativo, especificará as formas de enquadramento a que se refere este artigo, observando em todos os casos, o tempo de serviço no cargo, a natureza da função, a exigência profis sional para o exercício do cargo.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais, Transitórias e finais

Art. 15.
- 0 sistema de salários é constituído de Vencimentos de Cargos Efetivos, Vencimentos de Cargas em Comíjs são e valores de Funções de Confiança. L E I W ano DE Af DE iSulMO DE 1990
§ 12º- Os vencimentos de cargos efetivos a que se refere o "caput" deste artigo, são os dispostos na tabe lá constante do Anexo II e terão uma progressão de 6% (seis por cento) de uma referência para outra, dentro do mesmo nível e respectiva classe.
§ 22º- A amplitude vertical será de 20% (viji te por cento) de uma classe para outra do mesmo nível.
§ 32º- Os cargos em Comissão Especiais (CCE) com os vencimentos constantes do Anexo III, terão as prerrogati^ vas e vantagens asseguradas aos cargos em Comissão de Natureza Especial.
Art. 16.
- E ica assegurado aos servidores da Adrrú nistração Estadaul Direta, Autárquica e Fundacional que se encontrem à disposição do Poder Judiciário, na data da vigência desta Lei, e amparados pelo Art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, o direi^ to de terem os seus cargos redistribuídos, com a anuência dos respectivos órgãos ou entidades cedentes, para o Quadro de Pessoal do mesmo Poder, desde que haja interesse do Tribunal de Justiça e seu pedido seja aprovado pelo Plenário, cuja redijs tribuição se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, observa do o disposto na Lei n^ 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 17.
- Será criada^uma Comissão constituída de servidores do Poder Judiciário, com a participação de um (01) membro indicado pelo Sindicato de Classe, para proceder, mensalmente, aos avanços horizontais contidos no art. 10 desta Lei .
Art. 18.
- Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão e os valores das funções de confiança do Poder Judiciário terão, nas mesmas épocas, os mesmos reajus tes concedidos aos servidores da Administração Direta, Autarquia ca e Fundacional, do Poder Executivo.
Parágrafo único- Ocorrendo reajuste no valor da Referência "A" do Nível Básico, o valor da Referência "A" de cada um dos demais níveis de vencimento será reajustado acres cendo-se à diferença entre o valor da Referência "A" que se quer reajustar e o valor da Referência "A" do nível imediatamen te inferior, não reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser especificamente fixado em lei de iniciativa do Poder Judi^ ciarió, e somando-se o resultado ao valor já reajustado da mês ma Referência "A" daquele nível de vencimento inferior. L E I Ni âêãJO D E Jt DE f)VlMO DE 1990
Art. 19.
- A gratificação de serviços Judiciários criada pela Lei Estadual n^ 2.693, de 07 de dezembro de 1988, poderá ser fixada por deliberação do seu Presidente, até o valor equivalente ao vencimento do cargo em comissão de símbolo CCS-6, do Poder Judiciário. guintes anexos:
Art. 20.
- fazem parte integrante desta Lei os se Anexo I - Sistema de Cargos Efetivo; Anexo II - Sistema de vencimento; Anexo III - Sistema de Cargos em Comissão; Anexo IV - Sistema de Funções de Confiança;
Art. 21.
- Picam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, 10 (dez) cargos em Comissão Especiais de As^ sessor Técnico, Símbolo CCE-02, conforme consta do Anexo III desta Lei. Art- 22 - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da aprovação desta Lei, o Tribunal de Justiça providenciará o cumprimento do disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 23.
-0 Tribunal de Justiça, através do seu Plenário, expedirá as resoluções que se fizerem necessárias para fiel execução desta Lei.
Art. 24.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 25.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1^ de junho de 1990.
Art. 26.
- Picam revogadas as disposições em con trario Araçáj pendência e 1029 da Rep ju, Ji c República. de frUXjLo de 1990; 169^ da Inde ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO "V LEI N^ á$lO i D E Ji DE ZVIMO DE 1990 Andr éVMeçflu i toa^Iede i r oi Secretári o de Est/do (Jé ^fconomiaye Finanças Jorge Secretário Ia Justiça ^^( ^ José/Bizino da Rocha Secretário/de Estado de Governo er Judiciário bunal de Justiça LEI N9 0-?2O DEJP DE $UlMO DE 1990 SISTEMA DE CARGOS QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL 1 FI. 01 ANEXO I SITUAÇÃ O ATUAL DENOMINAÇÃO DO CARGO iliar de Serviços Judiciários ridente Judiciário rador de Xerox Judiciário anador Judiciário vente Judiciário iliar de Serviços Gerais ilante Judiciário orista Judiciário iliar de Eletromecânica Judiciário nte Administrativo Judiciário ílógrafo Judiciário riturário Judiciário iliar de Biblioteca Judiciário istente Administrativo Judiciário 1 rador de Terminal de Vídeo Judiciário itador retário de forum Judiciário QUANTI DADE SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃO DO CARGO Auxiliar de Serviços Básicos Ju ciários Vigilante Judiciário Motorista Judiciário Auxiliar de Manutenção Judicia rio Agente Administrativo Judiciário Assistente Administrativo Judi ciar ió Operador de Computador Judicia rio Secretário de Forum Judiciário N 0 NÍVEL/ CLASSE NB-1 NB-1 NB-2 NB-2 NM-1 NM-1 NM-1 NM-1 V A REFERÊNCIA A-P A-P A-P A-P A-P A-P A-P A-P QUANTI DADE ?A r Judiciário unaí de Justiça LEI NG áfcZO DE j i DE SOLHO DE 1990 SISTEMA DE CARGOS QUADRO DE PROVIMENTO EíETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL 1 fi..02 ANEXO I SITUAÇÃ O ATUAL DENOMINAÇÃO DO CARGO liar de Escrivão ssário de Menores ico em Contabilidade ramador Judiciário rvisor do Sistema Elétrico Judiciário stente Técnico de Máquinas Judiciária ricista Judiciário ador de Rádio Judiciário stente de Administração Judiciário nistrador Judiciário stente Social Judiciário ista de Sistema Judiciário QUANTI DADE SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃO DO CARGO Auxiliar de Escrivão Judiciário Comissário de Menores Judiciário Técnico em Contabilidade Judicia^ rio Programador de Computador Jud^ ciário Técnico em Manutenção Judiciário Administrador Judiciário Assistente Social Judiciário Analista de Sistema Judiciário N 0 NÍVEL/ CLASSE NM-2 NM-2 NM-2 NM-2 NM-2 NS-1 NS-2 NS-3 NS-1 NS-2 NS-3 NS-1 NS-2 NS-3 V A REFERÊNCIA A-P A-P A-P A-P A-J A - p , A-P A-P QUANTI DADE UV r Judiciário anal de Justiça LEI Ne ãSã,O DE Jg DE JULHO DE 1990 SISTEMA DE CARGOS QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL 1 BI. 01 ANEXO I SITUAÇÃ O ATUAL DENOMINAÇÃO DO CARGO 3sor Judiciário íotecário Judiciário ador Judiciário -ora de Secretaria Judiciária (E) ?mista Judiciário ssor de Planejamento (E) ior Judiciário "visor Judiciário QUANTI DA DE SITUAÇÃ O NOVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Assistente Técnico do Juizado de Menores Bibliotecário Judiciário Contador Judiciário Supervisor da Secretaria Judicia ria Economista Judiciário Redator Judiciário Supervisor Judiciário NÍVEL/ CLASSE NS-1 NS-2 NS-3 NS-1 NS-2 NS-3 NS-1 NS-2 NS-3 NS-1 NS-2 NS-3 NS-1 NS-2 NS-3 NS-1 NS-2 NS-3 NS-1 NS-2 NS-3 REFERÊNCIA A-P A-P A-P A-P A-P A-P A-P QUANTI DADE Qpi/ wT J Extinção - vide art. 6^ J ciano e Justiça LEI N9 Z?úO DE JS DE $OlMO DE 1990 SISTEMA DE CARGOS QUADRO DE PROVIMENTO EJETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL 1 SITUAÇÃ O ATUA L DENOMINAÇÃO DO CARGO Justiça de 1^ Entrância idor e Contador de 1^ Entrância D. Aval. e Síndico de 1^ Entrân Justiça e Porteiro de 1^ Eri . Sind. Part. Cont. de lé En DS Auditórios de 1^ Entrância Justiça de 2^ Entrância e Cont. de 2^ Entrância Sind. de 2e Entrância Justiça e Porteiro de 2§ En QUANTI DADE SITUAÇ A O DENOMINAÇÃO DO CARGO Oficial de Justiça de 1^ Entrância Dist. Partidor e Contador de lé Entrância Depositário, Aval. e Síndico de 1^ Entrância Oficial de Justiça e Porteiro de lé Entrância Dep. Aval. Sind. Part. Cont. de lá Entrância Porteiro dos Auditórios de Entrância im FI . 0.4 ANEXO I NOV A Oficia l de Justiça de 2^ Entrân ci a Dist . Part. e Cont. de 2^ Entrân ci a Dep . Aval. SÍnd. -de 2^ Entrância Oficia l de Justiça e Porteiro de 2^ Entrância NÍVEL / CLASSE NM-1 NM-1 NM-1 NM-1 NM-1 NM-1 NM-2 NM-2 NM-2 NM-2 REFERENCIA A-P A-P AP A-P A-P A-P A-P A-P AP A-P QUANTI DADE Jfr- •f üiciári o de Justiça LE I N2 ã%âO DEjg DE $ÜJUHO DE 1990 SISTEMA DE CARGOS QUADRO DE PROVIMENTO EJETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL 1 Ei . OS ANEXO I SITUAÇÃ O ATUAL DENOMINAÇÃO DO CARGO da Capital ió da Capital e Oficial de Registro Civil de cia e Oficial de Registro Civil de cia da Capital e Justiça do Tribunal do Tribunal . Sínd. Part. Cont. de 2^ En dos Auditórios de 2^ Entrância QUANTI DA DE SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃO DO CARGO Avaliador da Capital Depositário da Capital Tabelião e Oficial de Registro Civil de 1^ Entrância Tabelião e Oficial de Registro Civil de 2^ Entrância Escrivão da Capital Oficial de Justiça do Tribunal Escrivão do Tribunal Dep. Aval. Sínd. Part. Cont. de 2^ Entrância Porteiro dos Auditórios de 2^ Entrância N 0 NÍVEL/ CLASSE NM-2 NM-2 NM-2 NS-1 NS-2 NS-1 NS-1 NM-2 NS-1 NS-2 NS-3 NM-2 NM-2 V A REFERÊNCIA A-P A-P A-P A-P A-P A-P A-P A-P A-P QUANTI DADE ,—L diciário de Justiça LEI N2 olgáV DE JS DE $UlMO DE 1990 SISTEMA DE CARGOS QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL 1 FI. 06 ANEXO I À i SITUAÇÃ O ATUAL SITUAÇÃ O NOV A DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTI DADE DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEL/ CLASSE REFERENCIA QUANTI DADE - i r de Planejamento (E) de Secretaria Judiciária Assessor de Planejamento Diretor de Secretaria Judicia ria NS-1 NS-2 NS-3 NS-1 NS-2 NS-3 A-P A-P . .J L E I W MM DE J% DE $UIMO DE 1990 SISTEMA DE VENCIMENTO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL 1 e 2 NÍVEL Básico Médio Superior SÍMBOLO/CLASSE NB-1 NM-1 NS-1 REEERÊNCIA A - P A - P A - P VENCIMENTO INICIAL 3.954 6.365 11.573 ?r Judiciário Durial de Justiça LE I N 9 â,Sâ,O DE 98 DE ZVLHO DE 1990 SISTEMA DE CARGOS QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO fi. 01 ANEXO III SITUAÇÃ O ATUAL DENOMINAÇÃO DO CARGO etário Judiciário etário de Administração e Finanças e da Assessoria de Planejamento e da Assessoria Jurídica e da Assessoria de Recursos Humanos tor do CP.D. e de Gabinete da Presidência e de Gabinete da Vice-presidência e de Gabinete da Corregedoria Geral i tor de Departamento de Divulgação J tor de Dep. Adm. da Corregedoria Geral s tor de Dep. de Pessoal ^tor do Dep. Serviço Social SÍMBOLO CNE-1 CNE-1 CNE-1 CNE-1 CNE-1 CNE-1

CC - 08 07 07 07 07 07 07 QUANTI DADE SITUAÇÃ O NOVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Secretário Judiciário Secretário de Administração e Einanças Chefe da Assessoria de Planejamento Chefe da Assessoria Jurídica Chefe da Assessoria de Recursos Humanos Chefe da Assessoria de Informática Assessor Técnico Chefe de Gabinete SÍMBOLO CCE-01 CCE-01 CCE-01 CCE-01 CCE-01 CCE-01 CCE-02 CCS-01 QUANTI DADE VALOR Cr$ 1,00 33.321 33.321 33.321 33.321 33.321 33.321 15.338 23.137 r Judiciário unaí de Justiça LE I N e à$àO D E jg DE SOLHO DE 1990 SISTEMA DE CARGOS QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO fi . 02 ANEXO III SITUAÇÃ O ATUAL DENOMINAÇÃO DO CARGO „or de Dep. de Material ,or de Dep. de Serviços Gerais ,or de Dep. Financeiro )Sor ^tário da Presidência etário da Vice-presidência s tário da Corregedoria j tário de Desembargador 3 de Coordenadoria de Mod. Administra 1 de Coordenadoria de Prog. Orçamentária or da Biblioteca Central sor Técnico da Corregedoria Geral ,or de Dep. de Comissariado ,or de Dep. de Adm. Geral or de Dep. Técnico SÍMBOLO 07 07 07 08 07 06 06 05 05 05 QUANTI DADE SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃO DO CARGO Diretor de Departamento I Assessor da Presidência Secretário de Desembargador Coordenador do Sistema Diretor da Biblioteca Central Assessor da Corregedoria Geral Diretor de Departamento II NOV A SÍMBOLO CCS-01 CCS-01 CCS-01 CCS-02 CCS-02 CCS-03 QUANTI DADE VALOR Gr$ 1,00 23.137 23.137 23.137 19.694 19.694 15.756 er Judiciário bunal de Justiça LE I N 9 s$ax) DE jÇ DE ^VLtíO DE 1990 SISTEMA DE CARGOS QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO fi. 03 ANEXO III SITUAÇÃ O ATUAL DENOMINAÇÃO DO CARGO •etário do Juiz de Menores ?ssor do Juiz de Menores "e da Secretaria do Tribunal Pleno "e de Secretaria "e da Secretaria da Câmara Criminal "e da Secretaria da Câmara Cível ^tor da Biblioteca Setorial e de Coordenadoria de Núcleo rial de Secretaria etário do Juízo e de Segurança •ial de Justiça SÍMBOLO 05 04 OC-03 01 04 02 01 QUANTI CADE SITUAÇÃ O NOVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Secretário do Juiz de Menores Assessor do Juiz de Menores Chefe da Secretaria do Tribunal Pleno Chefe de Secretaria Chefe da Séc. da C. Criminal Chefe da Secretaria da Câmara Cível Diretor da Biblioteca Setorial Chefe de Coordenadoria de Núcleo Oficial de Secretaria Secretário do Juízo Chefe de Segurança Oficial de Justiça SÍMBOLO CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 OCS-08 QUANTI DADE VALOR CrS 1,00 15.756 12.605 11.344 10.210 9.189 8.270 le r Judiciário buna l de Justiça LE I N 9 t%?dO DE /f DE dUttfO DE 1990 SISTEMA DE CARGOS QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O ATUA L DENOMINAÇÃ O DO CARGO fé de Divisão Ee de Serviço (J.M.) fé da Secretaria de Apodo fé de Setor (J.M.) fé da Secretaria fé da Secretaria de Apoio (J.M. trista do Presidente irregado de Serviços III irregado de Serviços II arregado de Serviços I SÍMBOLO FC-06 BC-06 FC-05 FC-05 FC-04 FC-04 FC-04 FC-03 EC-02 FC-01 QUANTI DADE SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃ O DO CARGO Chefe de Divisão Chefe de Serviço (J.M.) Chefe da Secretaria de Apoio Chefe de Setor (J.M.) Chefe da Secretaria Motorista do Presidente Encarregado de Serviços III Encarregado de Serviços II Encarregado de Serviços I ANEXO IV NOV A SÍMBOLO FC-01 FC-01 FC-02 FC-02 FC-03 FC-03 FC-04 FC-05 EC-06 QUANTI DADE VALOR Cr$ 1,00 9.541 9.541 7.624 7.624 6.600 6.600 4.771 3.578 2.385

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