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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2806, de 28 de junho de 1990

Nº 2806/1990

Ver fonte oficial 6 artigos

y t LE I ^ 3.E0C D E Jt-% DE ^fui^HO DE 1990

Altera dispositivos da Lei nQ 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dis põe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar, reajusta soldo do mesmo pessoal militar e dã ou trás providências. • f O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Os artigos 37 e 38 da Lei nQ 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a redação a seguir: "Art. 37 - Ajuda de Custo é a inde nização para custeio de despesas de viagem, mu dança e instalação, bem como de deslocamento pa rá realização de cursos fora do Estado por in teresse da Corporação, exceto as despesas de transporte, e será paga adiantadamente ao poli cial-militar, salvo se houver interesse do mês mo em recebê-la no destino.

unico

Art. 20.
- O art. 14 da Lei no 2.066, de 23 de^ dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais g -Militares do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a se quinté redação: "Art. 14 - ... D C E TT f L ^ O A s Círculo de Subtenentes e Sargentos Círculo de Cabos e Soldados G r a d u a Ç o e s Subtenente PM lo Sargento PM 2Q Sargento PM Cabo PM Soldado PM-Primei rá Classe Soldado PM-Enga^a do Soldado PM-Não En gájadô S Ifi -
§ 60º-Soldado PM - Primeira Cias se, é aquele cuja elevação for sancionada pela autoridade competente, quando atingidos 10(dez) anos de serviço policial-militar efetivo, es tando, no mínimo, no bom comportamento.
§ 70º- Soldado PM - Engajado, é o que obtiver aprovação para permanecer nos Quadros da Corporação, após o treinamento de formação, de habilitação profissional e em ser viço.
§ 80º- Soldado PM - Não Engaja do, é o recém-incorporado ou matriculado no Cur só de Formação de Soldados da Policia Militar , ainda sujeito a estágios de treinamento de for mação, programados para a habilitação básica do policial-militar, e em serviço, nos 2 (dois)pri meiros anos da carreira."
Art. 3.
Q- 0 valor do soldo de Soldado PM - Enga jado fica estabelecido em Cr$ 3.858,00 (três mil, oitocen tos e cinqüenta e oito cruzeiros), ar partir de 1Q de junho (W^Y L E i rn Xtoe DE $"% DE sLviiSikO DE 1990 de 1990, calculando-se, na forma legal, a partir da mesma data, os soldos das demais Graduações e dos Postos da Poli cia Militar do Estado que constituem o pessoal militar ati. vó do Poder Executivo.
§ 1ºQ - O escalonamento vertical de que trata o art. 110 da Lei nQ 2.241, de 18 de dezembro de 1979, pa^ sá a vigorar conforme consta no Anexo Onico desta Lei.
§ 2º- Os proventos dos militares Reformados ou Transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Miii tar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, ficam reajus tados, a partir de lo de junho de 1990, na forma estabeleci da na Lei n° 2.153, de 27 de abril de 1978, com base nos correspondentes valores de soldo dos militares em ativida de, também reajustados conforme o "caput" deste artigo, ob servados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 4.
- Ficam reajustados, a partir de lo de junho de 1990:
IPara Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) o Sá lãrio-Famllia pago mensalmente por dependente de servidor estatutário, civil ou militar, do Poder ExecutivoAdminis tração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;
IIPara Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), a Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consigna das no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 60.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de junho de 1990. rio.
Art. 7.
Q - Revogam-se as disposições em contra da Aracaju, ü de Ji CL^de 1990; 1690 Independência e 102O da RepúbK^a. :C^-fAJ^ ^ TONTO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Eduardo Antônio Carvalho Perei: Secretário de Estado da Segurai Pública L E I rn 2. iot DE g$ DE ff^r/^O DE 1990 fndré Mekqurta Medeiros Secretário de Esradq/de Economia e Finanças (üose Siimo da Rocha Secretário de Estado de Governo ASS. L E i N° Stto(, DE S% DE ^•(JL(SttO DE 1990 ANEXO) ONICO (Art. 30, § 20) POLÍCIA MILITAR DO ESTADO TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL Coronel PM Tenente-coronel PM Major PM Capitão PM 1o Tenente PM Aspirante a Oficial , Aluno (último ano) Aluno (demais anos) Subtenente PM ( Primeiro Sargento PM Segundo Sargento PM Terceiro Sargento PM Cabo PM Soldado PM - ia classe Soldado PM - Engajado Soldado PM - N/Engajado 1.000

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