Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2805, de 28 de junho de 1990

Nº 2805/1990

Ver fonte oficial 6 artigos

LE I N°j!gOS DE ^$D E junho DE 1990

Autoriza o Poder Executivo a contra tar com a União empréstimos destina dos a financiar ou refinanciar détxi tos contraídos junto à mesma União para pagamento de dividas externas e internas, bem como prestar as res pectivas garantias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lé - Fie contrair ou contratar empré (vinte) anos, limitados ao existente em 19 de janeiro mento das dívidas contraída nistração Direta ou indiret de outros empréstimos que 1 mesma União com a finalidad ros decorrentes de operaçõe pelo Tesouro Nacional. a o Poder Executivo autorizado a stimos com a União, no prazo de 20 valor do respectivo saldo devedor de 1990, destinados ao refinancia s pelos órgãos ou entidades da Adna a do Estado de Sergipe, derivadas hes tenham sido concedidos pela e de honrar compromissos financei^ s de crédito externo garantidas

Art. 29.
- Poderão, também, ser objeto de contra tacão junto à União:
Iempréstimos desti to, a partir de 1 na, vencível em c dos órgãos ou ent art. ié desta Lei de dezembro de 19 Tesouro Nacional a 360 (trezentos admitida a adoção dições compatível espécie; nados ao financiamen 990, da dívida exter adã exercício civil, idades referidas no , contratada até 31 88, com garantia do e com prazo superior e sessenta) dias, de cláusulas e con s com operações da
IIempréstimos destinados ao refinancia mento de operações de crédito internas contraídas por órgãos ou entidades a que se refere o art. 19 desta Lei, e realizadas com base na Lei Federal n§ 7.614, de 4 de julho de 1987, regula -^C L E I N,^?Ob" DE-3?DE lvi HO DE 1990 mentada na forma dos Votos ne 340, de dezembro de 1987, e ne 128/89, do Con selho Monetário Nacional.
Art. 39.
- As operações de empréstimos de que tra tá esta Lei poderão ser garantidas pelo Poder Executivo median te a utilização ou cessão de direito ao crédito relativo às quotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e/ou de outras quotas de que o Estado é titular e que lhe são constitucionalmente transferíveis, de produto da arrecadação de tributos de sua própria competência ou de qualquer outras receitas previstas no Art. 159 da Constituição Federal.
Art. 4.
e - O Poder Executivo fará consignar orca mentariamente, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios dos finan ciámentos ou empréstimos contratados ou contraídos de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 59.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operações con tratadas em decorrência desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente, obser^ vadas as normas legais ou constitucionais, para pagamento das obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos ou financia mentos.
Art. 69.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contra rio. pe Aracaju, p^ ? de Jun^O de 1990; 1699 da Inde ndência e 102^ da Republica, y c ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO /André Mpsqu%ta Madeiros Secretár/o de Estado de Economia e Finanças remo :ejíra fU-iho / Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.