Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2794, de 16 de março de 1990

Nº 2794/1990

Ver fonte oficial 6 artigos

L E I N.° ^794 DEJÇ DE KfiKcrO DE 1990

Reajusta vencimento, salário, so^l do, adicional ou gratificação de fun ção, e proventos, do pessoal do Pcder Executivo - Administração Dire tá, Autarquias e Fundações PúblT cas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: do dos c nente confi tos e soai por d como do Pó ções de fé vírgu 1990. argos s e d anca grad civil epend o val der E Públi verei lá se de pr os car (FC) o uações e mil ente d or da xecuti cas , r ro de tenta Art. ovimen gos em u funç , lega itar, e serv Etapa vó - A esulta 1990, e oito to ef comi Ses g ativo idor perce dmini ntes ficam por Os etiv ssão rati regu , e esta bida stra da a rea cent valo o ou (CC fica larm o vá tutá pel ção plic just

o

unico

Art. 39.
- Na aplicação desta Lei será obedeci^ do o disposto no art. 32 da Lei ne 2.783, de 16 de fevereiro de 1990.
Art. 49.
- Excetuam-se do reajuste estabelecido nesta Lei, os vencimentos, inclusive representação, dos cargos do Poder Executivo reajustados em decorrência da Lei n9 2.711, de 27 de abril de 1989.
Art. 59.
- As despesas decorrentes da aplica^ ção desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, cujo Poder fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplemen tares que se fizerem necessários, até o limite de NCz"$" 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 69.
- (VETADO)
Art. 79.
- Esta Lei entrará em vigor de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1^ de 1990. na de data março
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em contra rio. pe Aracaju ,J t d ndência e 102^ da República. e 1990; 1699 da Inde ANTÔNIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO^ESTADO Secretário de Estado de Governo /André Secretário de E deiros bonomia e Finanças JRNC. ação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.