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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2793, de 16 de março de 1990

Nº 2793/1990

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LE! N° 2793 ve 4 DE MARCO DE 1990 ; Reajusta vencimento, adicional, gra tificagdo de fungdo, cargo em comis Poder sao e proventos do pessoal do Judicidrio e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Os valores do vencimento, saldrio e pessoal adicional, cargo em comissdo e funcgdo de confianga do II, LioLs ativo do Poder Judicidrio, constantes dos anexos I, Ve VI da Lei n& 2.752, de 13 de dezembro de 1989, alterados a pela Lei n& 2.786, de 16 de fevereiro de 1990, aplicam-se, partir de 12 de marco de 1990, o Indice de Pregos ao Consumidor (I.P.C.) de fevereiro de 1990, no percentual de 72,78% (setenta e dois virgula setenta e oito por cento).
Art. 22.
- Excetuar-se-do dos reajustes estabe pela Lei Gicidario, em decorréncia de reajiustes ja estabelecidos n& 2.711, de 27 de abril de 1989. ; Art. 32 - Ao pessoal inativo do Poder Judici4 rio aplicar-se-a os reajustes estabelecidos no art. 12, conforme determina preceito constitucional vigente.
§ 12º- Os proventos da aposentadoria dos serventudarios de Oficio de Justiga e dos Escreventes Compromis sados de que tratam os incisos I e II, e 0 pardgrafo tinico do art. 42 da Lei n2 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficardo reajus tados, a partir de 12 de marco de 1990, de acordo com a forma disposta no art. 62 da Lei n2 2.558, de 14 de novembro de 1985 com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos, valores estes decorrentes de que trata o art. 12 desta Lei.
§ 22º- Os proventos individuais j dos de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, alle pede réo exceder, a partir de 12 de marco de 1990, o total da remune ragao que, a partir das mesmas datas, perceber o correspon dente em atividade, ocupante de idéntico ou equivalente cargo, com igual nivel de vencimento e que possua os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 42.
- Fica reajustado para NC (cem cruzados novos), a partir de 12 de fares de ee fe) at tio-familia pago por dependente de servidor estatutdrio do Poder Judicidrio. LEI! N° 2.793 oe (4 DE MARcO DE 1990 f
Art. 52.
- Os servidores do Poder Judiciadrio regidos pela legislac&o trabalhista perceber&o saldario igual ao vencimento dos cargos dos servidores do quadro de pessoal de provimento efetivo, cujos empregos, funcdes ou atribuicdes sejam assemelhados ou iguais.
Art. 62.
— Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Judicidrio perceberd, a partir de 12 de margo de 1990, para efeito de vencimento, saldario ou proventos na sua parte basica, um valor mensal inferior ao saldario minimo estabelecido pela legislacdo federal.
Art. 72.
- As despesas decorrentes da aplica cao desta Lei correr&o a conta das dotacgédes proprias consigna das no orcamento do Estado para o Poder Judicidrio, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio finan ceiro, os créditos suplementares, até o limite de NCz$ 88.856.000,00 (oitenta e oito milhGdes oitocentos e cinquenta e seis mil cruzados novos), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal n& 4.320, 17 de marco de 1964
Art. 82.
- Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicagao, produzindo efeitos a partir de 12 de marco de 1990.
Art. 92.
- Ficam revogadas as disposic6es em contrario. araceju, | de (—e es de 1990; 1692 da Inde pendéncia e 1022 da Republica. ¢ —~ nH Re, IO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO JRNC.

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