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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2792, de 16 de março de 1990

Nº 2792/1990

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LE! N.wv2&.792 pe 4 DE mMAaAreO DE 1990

Reajusta vencimentos, adicionais,gra tificagées e proventos do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Con tas do Estado e da outras providén cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Aos valores dos vencimentos, e adi Cionais do pessoal ativo da Secretaria Geral do Tribunal de Con tas do Estado, constantes dos anexos I a III da Lei ng oe ee de 13 dé cézembro de 1989, alterados pela Lei, n® 2.784, de 16 de fevereiro de 1990, aplica-se, a partir de 12 de marco 1990, o Indice de Precos ao Consumidor (1I.P.C.) de fevereiro de 1990, no percentual de 72,78% (setenta e dois virgula seten ta e oito por cento).
Art. 22.
- Ao pessoal inativo da Secretaria Ge ral do Tribunal de Contas do Estado, aplicar-se-a o mesmo percen tual previsto no art. 12 desta Lei, observando-se os precei tos constitucionais pertinentes. —~
Parágrafo único- Os proventos individuais,rea justados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, nao poderdo exceder, a partir de 12 de marco de 1990, o total da re muneracéo que, a partir da mesma data, conforme o que dispuser o "caput" do artigo 12, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente a mesma categoria e classe ou ocupante de idéntico cargo de nivel igual de vencimento e€ com os ~ = mesmaos direitos e vantagens correlatas ao respectivo inativo.
Art. 32.
- Fica reajustado para NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), a partir de 12 de marco de 1990, o Sala rio-Familia a ser pago por dependente de servidor estatutdério do Tribunal de Contas.
Art. 42.
- Nenhum servidor ativo ou inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas perceberd, a partir de ou proventos integrais, de va lor mensal inferior ao do Salario Minimo estabelecido pela Legis lacdo Federal.
Art. 52.
- A despesa decorrente da aplicacgao desta Lei correrd a conta das dotacgédes prdprias consignadas no orgamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Ser Qipe, ficando o Poder ee” I a abrir, no corrente LEI! Nez792 pe 4 DE MARES DE 1990 exercicio financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessarios, até o limite de NCz$ 40.000.000,00 (quarenta mi lhées de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lel Federal n& 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 62.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagado, produzindo seus efeitos a partir de 12 de marco de 1990.
Art. 72.
- Ficam revogadas as disposicg6es em contrario. Aracaju, i de ae Be 1990; 1692 da Inde pendéncia e 1022 da zcaju, Whe OS korres GOVERNADOR DO ESTADO ate Oe a Secretario de Estado de Governo André Mes @uita/ Medei‘ros Secretarip de Estado de°Economia e Financas JRNC.

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