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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2791, de 16 de março de 1990

Nº 2791/1990

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LE! Nex 794 oe ft DE MAreo ODE 1990 ) adicional, gra Reajusta vencimento, tificagao de fung&o e cargos em co missdo do Quadro de Servidores dos Servicgos Auxiliares do Ministério Publico de Sergipe, e dd outras pro vidéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 12.
- Aos valores de vencimento e adicio nal de confianga do pessoal ativo do Quadro de Servidores dos Servicgos Auxiliares do Ministério Publico de Sergipe, constante dos anexos III a VII da Lei n& 2.749, de 13 de dezembro de Lei n@ 2,765, de 16 dé fevéereira de 1990, Precos 1989, alterados pela aplicam-se, a partir de 12 de marco de 1990, o Indice de ao Consumidor (I.P.C.) de fevereiro de 1990, no percentual de 72,78% (setente e dois virgula setenta e oito por cento)
Art. 22.
- Fica reajustado para NCz$ 100,00 a partir de 12 de margo de 1990, o Sala (cem cruzados novos), a rio-Familia pago por dependente de servidor estatutario dos Ser vicos Auxiliares do Ministério Publico de Sergipe. - As despesas decorrentes da aplicac&o Art. 32 alocados desta Lei serdo levadas a conta dos recursos prodprios nas dotacdes orgamentdrias do Ministério Publico de Sergipe
Art. 42.
- Esta Lei entrarda em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 12 de mar co de 1990.
Art. 52.
- Revogam-se as disposicgoSes em contra Flo. Aracaju,_ Ma de pee de 1990; 1692 da Inde pendéncia e 1022 da Repub CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTD Es Oa zifio d stado Secretario de AN cha e Governo LE! Nev? oe /4 DE mAwco DE 1990 ! JRNC.

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