Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2787, de 23 de fevereiro de 1990
Nº 2787/1990
LE! N° 2787 DEws? DE VEYERENRO DE 1990
Altera o art. 82 da Lei n92 2.779 , de 28 de dezembro de 1989, que esta belece Regime Juridico Unico dos Servidores Publicos Civis do Estado de Sergipe, das Autarquias e das Fundacoes Publicas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- O art. 892 da Lei n@ 2.779, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redagao: "Art. 82 -—- Revogam-se as disposi ¢oes em contrario, assegurado o direito de opcao por instituto de previdéncia exercido por servidor de que trata o art. 19 da Lein?1.753, de 04 de dezembro de 1972, na redacgao dada pela Lei n2& 164-A, de 04 de dezembro de 1973, desde que haja manifestacao expressa do interessado no prazo de 60 (sessenta) dias contados do in cio da vigéncia desta Lei." han
Art. 22.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1990.
Art. 32.
- Revogam-se as disposic6es em contra rio. ~ * ; _ Aracaju, WL de feverero/\ de 1990; 1692 da In Gependéncia e 1022 da Republic im Secretarjyo de Estad6 dos Transporte Publicas e Energia Duco Ql Sabb” Breall a bein Isabel Carvalho yaa Bp Avila Secretario de Estado de Governo, Em Exercicio aco