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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2786, de 19 de fevereiro de 1990

Nº 2786/1990

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LEI No 2736 DE IIb DE FelererRo DE 1990

Reajusta vencimento, adicional, grati ficagao de funcao, cargo em comissao e proventos do pessoal do Poder Judi ciario e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores do vencimento, salario e adicional, cargo em comissdo e funcdo de confianga do pessoal ativo do Poder Judiciario, constantes dos anexos I, II, III , Ve VI da Lei nO 2.752, de 13 de dezembro de 1989, aplicam -se, a partir de 1° (primeiro de fevereiro de 1990, os seguin tes reajustes: ~
IDo nivel III a V, AJ-2 a AJ-3, G-1l e G-2, o indice de Precgos ao Consumidor (I.P.C.) de janeiro de 1990, no percentual de 56,11% (cinquenta e seis virgula onze por cento); _ II - Do nivel VI, AJ-1, os cargos em comis s4o0 e funcado de confianca, o Indice de Precos ao Consumidor (I.P.C.) de janeiro de 1990, acrescido de 20% (vinte por cen to); ~
IIIOs cargos em comissao de natureza espe cial do Poder Judiciario passarao a ter o vencimento basico de NCZ$ 10.150,00 (dez mil, cento e cinquenta cruzados novos).
Art. 22.
- Excetuar-se-ao dos reajustes estabele cidos no art. 19 e seus incisos os magistrados ativos e inati vos do Poder Judiciario, em decorréncia de reajustes ja esta belecidos pela Lei n9 2.711, de 27 de abril de 1989. ~
Art. 32.
- Ao pessoal inativo do Poder Judiciario aplicar-se-a os reajustes estabelecidos no art. 12 e seus in cisos desta Lei, conforme determina preceito constitucional vigente.
§ 19º- Os proventos da aposentadoria dos ser ventuarios de Oficio de Justica e dos Escreventes Compromissa dos de que tratam os incisos I II/e paragrafo tnico do LE! Node DE JG DE FevernereO DE 1990 art. 42 da Lei n@ 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficardo rea justados, a partir de 19 (primeiro) de fevereiro de 1990, de acordo com a forma disposta no art. 69 da Lei n9? 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base nos valores dos vencimentos dos correspondentes cargos, valores estes decorrentes de que tra ta o art. 12 e seus incisos I e II desta Lei.
§ 22º- Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, nao poderao exceder, a partir de 19 (primeiro) de fevereiro de 1990, fe) total da remuneracao que, a partir das mesmas datas, perceber © correspondente em atividade, ocupante de idéntico ou equiva lente cargo, com igual nivel de vencimento e que possua os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 42.
- Fica reajustado para NCZ$ 50,00 ( cin quenta cruzados novos), a partir de 12 (primeiro) de feverei ro de 1990, o salario-familia pago por dependente de servidor estatutario do Poder Judiciario.
Art. 52.
- Os servidores do Poder Judiciario regi do pela legislacado trabalhista perceberado salario igual ao vencimento dos cargos dos servidores do quadro de pessoal de provimento efetivo, cujos empregos, fungoes ou atribuigdes se jam assemelhadas ou iguais.
Art. 62.
- Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Judiciario percebera, a partir de 19 (primeiro) de feve reiro de 1990, para efeito de vencimento, salario ou proven tos na sua parte basica, um valor mensal inferior ao salario minimo estabelecido pela legislacao federal.
Art. 72.
- As despesas decorrentes da aplicagao desta Lei correrdo a conta das dotacoes proéprias consignadas no Orcamento do Estado para o Poder Judiciario, ficando o Po der Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio finan ceiro, os créditos suplementares, até o limite de NCZ$ 62.400.000,00 (sessenta e dois milhdoes e quatrocentos mil cru zados novos), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal n2 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 89.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacdo, produzindo efeitos a partir de 19 (primeiro ) de fevereiro de 1990.
Art. 92.
- Ficam revogadas As disposicoOes em con trario. LE! Nv°Z7%6 DE \% DEFevexereO DE 1990 Independéncia e 102° da Repu Ca. mm fe VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO (a dre deeds eeitecien Secrgtario de Estado de Finangas borin, Saba) Lreoall Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Avila Secretario de Estado de Governo, Em Exercicio buona {Vorivny Eduardo Antonio Carvalho Pereira Secretario de Estado’ da Justica, Em Exercicio Aracaju, Je de — de 1990; 1690 ay os conomia e Ou). ASS. da

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