Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2784, de 19 de fevereiro de 1990
Nº 2784/1990
Reajusta vencimento, adicional, grati ficacado de fungdéo, cargo em comissao e proventos de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e da outras providéncias. © GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
- Aos valores do vencimento, salario e adicional, cargo em comissao e funcdo de confianca do pessoal ativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado P, constantes dos anexos I a III da Lei n@ 2.751, de 13 de dezem bro de 1989, aplicam-se, a partir de 12 de fevereiro de 1990, os seguintes reajustes:
Ido nivel 03 a 22, o fndice de Precos ao Consumidor (I.P.C.) de janeiro de 1990, no percentual de 56,11% (cinquenta e seis virgula onze por cento);
IIdo nivel 25 a 35, os cargos em comissdo e func6es de confianca, o Indice de Precos ao Consumidor (I.P.C.) de janeiro de 1990, acrescido de 20% (vinte por cento); . III - o cargo em comissao de natureza especial de Secretario Geral do Tribunal de Contas passara a ter fo) vencimento basico de NCz$ 10.150,00 (dez mil, cento e cinquen ta cruzados novos).
Art. 22.
- Ao pessoal inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, aplicar-se-a 0 reajuste estabelecido no art. 19° e incisos I a III, desta Lei, observando-se os pre ceitos constitucionais pertinentes. ~ ; Paragrafo unico - Os proventos individuais, rea justados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo ri nao poderao exceder, a partir de 12 de fevereiro de 1990, fe) total da remuneracao que, a partir da mesma data, conforme o que dispuser o "caput" do art. 19 e incisos I a III, perce ber o correspondente servidor em atividade pertencente 4 mes ma categoria e classe ou ocupante de idéntico cargo de nivel igual de vencimento e com os mesmos direitos e vantagens cor relatas ao respectivo inativo. Cie) BY LEI! No 2784 DE }6 DE FeveleexekO DE 1990
Art. 32.
- Fica reajustado para NCz$ 50,00 ( cin quenta cruzados novos), a partir de 19 de fevereiro de 1990 , o salario-Familia pago por dependente de servidor estatutario do Tribunal de Contas.
Art. 42.
- Nenhum servidor inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas percebera, a partir de 192 de feve reiro de 1990, vencimento, ou proventos integrais, de valor mensal inferior ao do Salario Minimo estabelecido pela Legis lacao Federal.
Art. 52.
- A despesa decorrente da aplicagao des no ta Lei correra a conta das dotacd6es proéprias consignadas Orcamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, corrente exercicio financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessarios, até o limite de NCz$ 30.189.400,00 ( trinta milhoes, cento e oitenta e nove mil e quatrocentos eru zados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n2@ 4.320, de 17 de marco de 1964. no
Art. 62.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 19 de fevereiro de 1990.
Art. 72.
- Ficam revogadas as disposicSes em con Aracaju, f de ee de 1990; 16992 da Independéncia e 10292 da/Repibflica. k=O TONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO trario. Maria Isabel Carvalho Nabtico D'Avila Secretario de Estado de Governo, Em Exercicio ASS.