Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2780, de 2 de janeiro de 1990
Nº 2780/1990
f f a ‘¢ ’ . , LET Nw 9.480 © DE O& DEJANEXRODE 1990
Autoriza o Poder Executivo a rece ber por doag&o, as agoes da Unido na Centrais de Abastecimento do Estado de Sergipe syr - CEASA. » O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo, em nome do Estado de Sergipe, autorizado a receber, a titulo de doagdo com encargos, as acédes da Unido na Centrais de Abastecimento do Es tado de Sergipe /SA - CEASA, entidade integrante da Administra ¢ao Publica Federal Indireta. Paradgrafo Unico - Recebida, na forma no "caput" deste artigo, as agdes doadas pela Unido, que sao repre sentativas da maioria do capital da entidade, ficard transferido para o Estado de Sergipe o controle aciondario da Centrais de Abastecimento do Estado de Sergipe S/A - CEASA.
Art. 22.
- Com o recebimento das ag6es doadas pela Unido e a decorrente transferéncia do controle aciondrio da CEASA, de que trata o art. 12 desta Lei, o Estado de Sergipe assumira os encargos previstos no Decreto-Lei Federal n@2 2.400, de 21 de dezembro de 1987. alterado pelo Decreto-Lei Federal ne 2.427, de O8 de abril de 1988.
Art. 32.
- A Centrais de Abastecimento do Esta do de Sergipe S/A - CEASA, apés a transferéncia do seu controle acionario para o Estado de Sergipe, passara a ser parte integran te da Administracgado Publica Estadual Indireta, do Poder Executi vo. Paradgrafo unico - A CEASA sera vinculada a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigacao - SAGRI, nos termos e para os fins da Lei n& 2.608, de 27 de feve reiro de 1987, com as alteragées introduzidas pela Lei n2 2.703 de 17 de fevereiro de 1989.
Art. 42.
- Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicacdo. o> JRNC. Tio, da Independéncig Cristovao € 1022 q GOVERNADOR D @ Repub ica. (SE), O& ge Agricult tecimento e Irri 1gacdo omeeve ura, In