Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2774, de 26 de dezembro de 1989
Nº 2774/1989
) i' ) > s | -3 ' F ] P . i : Pl $ R . e % LE I Ne°27% ,’ ; DE XA DE)EZEMBKRODE 1989 } Cria Comissdo de Estudos :territg o riais e déd outras providéncias. _ | Fagco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
- Fica criada a Comissdo de Estudos Territoriais, de que trata o artigo 65 dos Atos Constitucionais Transitdrios !
Art. 22.
- A Comissdo de Estudos Territoripls tem por finalidade a apresentacdo de estudos sobre o territétio sobre os seus limites” do Estado de Sergipe, particularmente -« 3 fronteirigos, bem como a de sugerir anteprojetos relativos criagdo de novos Municipios. anteprojetos de que trata Pardgrafo dnico - Os este artigo deverdo ser apresentados obedecendo as normas deter da Constituigdo Federal e, . at® minadas pelo § IV do artigo 18 ‘ que seja editada a Lei Complementar nele prevista, ao que deter mina o artigo 42 e seus pardgrafos, dos Atgs das DisposigBes Constitucionais Transitdrias da nossa Constituicdo.
Art. 32.
- A Comissdo de Estudos Territorfais mposta de dez membros, sendo cinco nomeadc ;gg:rchgcutivo e cinco pela Assembléia Legislativa. I'(’L)I'(‘b(‘n[an[ps por indica participa pardgrafo Unico - Os membros i i lo seu Presidente léia serdo designados pe i ' ggoAszgm?iderangas,assegurada,dentro do possivel, a gdo proporcional partidaria.
Art. 42.
- As nomeagdes dos membros da dentro do prazo de vinte dias contados da Comissh vigénela g Eeétasa instalagdo da Comissdo deverd se dar no prazo e el : C 3 ggitgias q se seguirem as nomeagoes.
Art. 52.
- Para a execugdo de suas tarefas & . cc&p de Estudos Territoriaif§y solicitar assessarg 1°ge 6 s da/gdmpnistraclo Estadual o a Com 2 jos ;:figétgg pessoal de 0rgaos Publico ¢ - - - o ® e & LEI N°29Y DE 44 DEDEZEmmko DE 1989 por prazo determinado e para a realizagdo de tarefas egpecifé cas, bem como solicitar, dos Orgdos Pldblicos Federais informa cO0es necessdrias ao desempenho de suas atribuigdes. Pardgrafo Gnico - A Comissdo se valera, entre outros, dos estudos histdricos realizados pela bancada federal sergipana na Assembléia Nacional Constituinte e de levantamentos cartograficos e geodésicos para o balisamento das demarcagtes dos limites do Estado.
Art. 62.
- E fixado o prazo de 180 (cento e oi tenta) dias para gque a Comissdo apresente, ao Poder Executivo e a Assembléia Legislativa, o resultado de seus estudos, indican do as medidas a serem adotadas. o
Art. 72.
- Esta Lei entrard em vigor a partir da data de sua publicagdo, ficando revogadas as disposicgdes em contrédrio. Aracaju,cgfildedmfljlfi_kuuc de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 da Republica. A NIO TARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO ’ 2 . l A/V&,(L Z’V.'Tés% ‘Hfifi%c@ Rocha Secretdario de Estadq de G [ orman Olivei Secretdrid de Estado d dministracgédo JRNC. ——