Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2771, de 27 de dezembro de 1989
Nº 2771/1989
LEI N.cZ&F DE 24 DEJDeczémunwpo DE 1989
Autoriza o Poder Executivo a contra tar operagoes de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S/ABNB, para execugao de Projeto destinado a aqui sicao de equipamentos comunitarios , e da outras providéencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, de acordo com as normas opera01onals da mesma instituicgao finan ceira, operagdes de crédito no montante correspondente a até 3.000.000 de BTNs (tres milhOoes de BOnus do Tesouro Na cional), por prazo ndo superior a cinco anos, e com reajuste monetario calculado com base no Indice de Pregos ao Consumi dor (IPC) ou outro indexador que venha a ser adotado pela au toridade competente, destinadas a execugdo de projeto de aqulslgao de equlpamentos comunitarios, inclusive ambulan cias para servicos de salude e veiculos para coleta de lixo |, para atender necessidades de Prefeituras de municipios do in terior do Estado.
Art. 29.
- Para garantia, e como meio de paga mento, dos financiamentos conseguidos de acordo com o art. Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, em carater irrevoga vel ou irretratavel, parcelas de quotas do Fundo de Part1c1 pagao dos Estados (FPE) e/ou de outras quotas de que o Esta do é titular e que lhe sao transferiveis na forma da Consti tuicdo Federal, as quais ficarao vinculadas as operacgdes de credito até a total liquidacao, em montantes necessarios pa ra amortizar o pr1n01pal e pagar os acessorios devidos, de acordo com a legislagao em vigor.
Art. 32.
- O Poder Executivo fara consignar or camentarlamente, até o final do prazo de amortizacao, dota ¢bes suficientes para pagamento do principal e acessorios dos financiamentos ou empréstimos contratados bem como para aten der os compromissos da contrapartidg”de recursos para execy ¢do do projeto, de acordo com o disposto,nesta Lei. - AN /t«/ ’ < % £ y I S - [} . ] h° . L) — B - vl PN i e e L R W TN oyl A . Y - - - . [ e B e k 5 LE Il N~°<Z77 DE XL DEDE2EMBRO DE 1989 2
Art. 49.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operagoes de crédito contratadas em decorréncia da autorizacao constante desta Lei, gque poderao ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercicio subsequente, observadas as normas le gais, para execucao do projeto de que trataoart.19 desta mes ma Leie pagamentosdas obrigacoes decorrentes dos respectivos empréstimos ou financiamentos.
Art. 59.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Art. 69.
- Revogam-se as disposicoes em contra rio. Aracaju, £Z& de Cl-z-b;__\ho de 1989; 16892 da Independéncia e 1019 da Republica® AN%g%é: CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO - ndre sqil}ta Medei Secrgtario le Estado de Financas L~ / Cfi%éj 3;T;gfiai?Roc Belivalddo Chdgfgas vy Secretfirio de Estado//de Desenvolvimento Municipal onomia e Ass.