Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2769, de 22 de dezembro de 1989
Nº 2769/1989
LEIl N.r 769 DE A4 DE DEZEmipe® DE 1989
Autoriza o Poder Executivo a doa; P 3d Universidade Federal de Sergipe ~-UFS, area de terra onde esta situa do o Hospital Universitario, no Bairro Santo Antonio, em Aracaju . Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, & Universidade Federal de Sergipe - UFS, uma area de terra medindo um total aproximado de 51.425,00 m2 ( cingquenta e hum mil guatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, onde esta situado o Hospi tal Universitario , anteriormente Hospital Sanatdrio de Araca ju, localizada no Bairro Santo Antonio, da Cidade de Aracaiju, Capital do Estado de Sergipe.
§ 12º- A area de terra a que se refere o "caput" deste artigo tem a forma poligonal, cujos lados me dem, a partir do ponto localizado ao lado esquerdo da Guarita de Controle de Acesso ao Hospital Universitario, considerado como Vértice 0, 76,50m paralelamente & Rua Claudio Batista |, na diregcdo do sudeste para o noroeste, ate o Vértice 1;28,10m atée o Vertlce 2, com um angulo interno de 16592,50'; 41,30m até o Vértice 3, com um angulo interno de 188210'; 32,90m ate o Vértice 4, com um angulo interno de 972,35'; 11,20m até o Vértice 5, com um angulo interno de 163215'; 73,50m até o Vér tice 6, com um angulo interno de 199257'; 6,00m até o Vértice 7, com um angulo interno de 173040'; 42,90m até o Vértice g, com um angulo interno de 68230'; 47,50m até o Vértice 9, com um angulo de 264950'; 48,00m até o Vértice 10, com um angulo interno de 198950'; 55,55m até o Vértice 11, com um angulo in terno de 138950'; 43,50m até o Véertice 12, com um angulo in terno de 131950'; 76,40m até o Vertice 13, com um angulo in terno de 154930'; 40,70m até o Vértice 14, com um angulo in terno de 154957'; 59,80m até o Vertice 15, com um dngulo in terno de 210910'; 40,60m até o Vertice 16, com um angulo in terno de 141915'; 41,60m até o Vértice 17, com um angulo in terno de 176945'; 38,40m até o Vertice 18, com um angulo in terno de 175940'; 18,50m até o Vértice 19, com um angulo in terno de 187956'; 40,80m até o Vértice 20 com um angulo in terno de 85958; 37,80m até o Vértice 2179f m angulo intey (/- a8 Y . S i O “‘Y““MV e it < — — iy e N aadih . £ - . <ib LEI N-<Z364 DE 4{ DEDszemnkQ DE 1989 2 no de 166930'34"; 38,00m até o Vertice 22, com um_éngulo %E terno de 157955'; 16,55m até o Vértice 0, com um angulo in terno de 269930', fechando o poligono.
§ 20º- O terreno de que trata este artigo 1i mita-se, ao norte, com a Rua Claudio Batista e imoveis de dl versos proprietarios; ao sul e ao leste com terrenos de Isg bel Martins e outros; e ao oeste com terrenos da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e de outros proprietarios.
Art. 20.
- A area de terra a ser doada na forma desta Lei & destinada regularizacido da situacdo de dominio do imdvel, constituido do terreno e das edificacgdes, do Hospi tal Universitario, como propriedade da Universidade Federal de Sergipe - UFS, cuja destinacdo constara da respectiva escri tura de doacdo, como obrigacdo a ser cumprida pela donataria, ndo podendo ser transferida, sob qualquer forma de alienacao, a terceiros. Qr
Art. 32.
- Feita a doacao, a area de terra somen te podera ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei , em razdo do que, se nao for cumprida a destinacdo ou obriga cao legal, ou se ocorrer qualquer desvio na destinacao do ter reno doado, a mesma area revertera a propriedade do Estado de Sergipe, sem Onus alguns para o doador e sem que caiba qual guer indenizacdo a donataria. o
Parágrafo único- A reversibilidade legal da area de terra ao patrimonio do Estado de Sergipe, no caso de ocorréncia de descumprimento da obriga¢do prevista no art. 29 desta Lei ou de alguma das condicbes de que trata o "caput " deste artigo, constara de clausula especifica de reversao que serd incluida na propria escritura de doacgao.
Art. 42.
- A Procuradoria Geral do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administracdo - Depar tamento de Patrimonio do Estado, promoverao as medidas neces sarias no sentido de que seja efetivada, na forma legal, a doacdo autorizada por esta Lei.
Art. 52.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Art. 62.
- Revogam-se as disposicdes em contra ¥10. Aracaju, 24 dede de 1989; 1682 da Independéncia e 1019 da Republ /fléi/&; e L S VALADAR GOVERNADOR DO ESTAD — — ASS. L EIl N.cZH9 DEJ4 DE)E‘EENBRO DE 1989 ndré MéAggfla edelros Secr¢tario de tadéd de Economia e Financgas Secretario de Estado de Governo ’ orman Oliveira Secretario de Estado da A W . « -\ * - el :" [ ™ .“_s ‘.‘n ) b