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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2752, de 14 de dezembro de 1989

Nº 2752/1989

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LEIl N~2752 DE 43 DEDEZEMBRODE 1989

Reajusta Vencimento, Saldrio, AdiclQ nal ou Gratificagdo de Fungdo e = Pro ventos do Pessoal do Poder Judiclarlo do Estado de Sergipe e dad outras PpPIQ vidéncias. Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Os valores de vencimento, saléario e adicional de fungdo ou fungdo de confianga do pessoal ativo do Poder Judicidrio, ficam reajustados, a partir de 01 (primeira) de dezembro de 1989, passando a ser, os constantes dos anexos de I a VI desta Lel. Pardgrafo Unico - A partir de 0l (primeire) de janeiro de 1990, aplicar-se-a um reajuste correspondente ao Indi de de Precos aoc Consumidor, de dezembro de 1989, diminuido de 5% (cinco por cento) que incidird sobre os valores dos anexos I a VI do "caput" deste artigo.
Art. 22.
- Excetuar-se-3o dos reajustes estahele cidos no art. 12 e seu pardgrafo dnico, os Magistrados ativos & inativos do Poder Judicidrio, em decorréncia de reajustes j4 estabelecidos pela Lei n2 2.711, de 27 de abril de 1989.
Art. 32.
- Ao pessoal_inativo do Poder Judicidrio aplicar-se-4 os reajustes estabelecidos no art. 12 e seu parj grafo Unico desta Lei, conforme determina preceito constitucio nal vigente. -
§ 12º- Os proventos da aposentadoria dos serventudrios de Oficio da Justica e dos Escreventes Compromis sados de que tratam OS incisos I e II, e o pardgrafo Gnico, do art. 4° da Lei n2 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarso Tea justados, a partir de ol (primeiro) de dgzembro de 1989, de acot vembro de 1985, com base NoOS valores dos vencimentos dos corres pondentes cargos, valores estes decorrentes, de que trata o e . 0 art. 12 e seu paragrafo unilco desta Lei. o - roventos indivi i : . § 2 Osupa " dest lelquals’~ T€ajustadog de acordo com o disposto no P ste artigo, ndo poderig LEI] N°2752 DE {3 DEDEzEMBRQ DE 1989 exceder, a partir de Ol (primeiro) de dezembro de 1989, e de Ol (primeiro) de janeiro de 1990, o total da remuneracgio, que a partir das mesmas datas, perceber o correspondente em atividade, ocupante de idéntico ou equivalente cargo, com igual nivel de vencimento e que possua os mesmos direitos e vantagens correla tos ao respectivo servidor inativo.
Art. 42.
- Ficam reajustados para NCz$ 15,00 (quinze cruzados novos) e NCz$ 25,00 (vinte e cinco cruzados novos), respectivamente, a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989 e 01 (primeiro) de janeiro de 1990, o Saldrio - Familia pago por dependente de servidor estatutdrio do Poder Judicidrio.
Art. 52.
- Os servidores do Poder Judicidrio regi dos pela legislagdo trabalhista, perceberdo saldrio igual ao vencimento dos cargos dos servidores do quadro de pessoal de provimento efetivo, cujos empregos, fungdes ou atribuigdes sejam iguais ou assemelhados.
Art. 62.
- Nenhum servidor, ativo ou inativo do Poder Judicidrio, perceberd, a partir de 0l (primeiro) de dezem bro de 1989 e 01 (primeiro) de janeiro de 1990, para efeito de vencimento, saldrio ou proventos na sua parte bdsica, um valor mensal inferior ao saldrio minimo estabelecido pela legislagdo federal.
Art. 72.
- Ficam extintos os niveis I e II, do quadro de pessoal do Poder Judiciario. Pardgrafo Unico - Em decorréncia da exting3o de que trata o "caput" deste artigo, Flcgm transpostos os niveis I e II para os niveis III e IV, respectivamente.
Art. 82.
- As despesas decorrentes da aplicagdo desta Lei correrso & conta das dotagBes préprias consignadas no orgamento do Estado para o Poder Judicidrio, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio financeiro, 0s créditos suplementares, até o limite de NCz$ 16.000.000,00(de zesseis milhdes de cruzados novos), observando ainda o dispos to no art. 43, da Lel Federal n2 4.320, de 17 de margo de 1964 .
Art. 92.
- Esta Lei entrard em vigor na data ge sua publicacgdo, produzindo efeitos a partir de 01 (primeiro) de dezembro de 1989.
Art. 10.
- Ficam revogadas a disposigdes em con trédrio. - LEI N.-&752 DE 43 DEDEZEMBRO DE 1989 Aracaju, 43 de e énci de 1989; 1682 da Inde pendencla e 1019 da Repdblica, INTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO oszgéfiééfifio6§Lfiégfi§ZQQ«/’ rio de tado de Governo @ (2, Fernando Ferreira de Matos Secretdrio de Estado da Justi - L . André #esluita/Medeiros Secretarfo de Estado de”Economia e Financas Sec | rman Oliveira Secretdrig/de Estado da Administracio JRNC. LEI NfLFFL DE 413 DEDE2EMBRODE 1989 ANEXO I TRIBUNAL DE JUSTIGCA DO ESTADO DE SERGIPE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (A PARTIR DE 19/12/89) NIVEIS - VENCIMENTO (NCZ%) LETRAS II1 IV Vv VI A 867,00 1.261,09| 1.477,54! 1.576,36 B 891,74| 1.296,58| 1.542,28| 1.623,65 g 918,50| 1.335,46| 1.588,59| 1.672,35 D 946,06| 1.375,53| 1.636,26| 1.722,52 E 974,45| 1.416,80| 1.701,73| 1.774,19 F 1.003,67| 1.459,33| 1.895,81| 1.951,60 G 1.033,79| 1.503,09| 1.933,72| 2.0l0,10 H 1.064,80| 1.610,76| 1.972,40| 2.110,64 —— . — M 2R = § - LEIl N~°4752 . 4 DEJ3 DEDEzZEMEBRO DE 1989 i ANEXQ II ( L ] TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SERGIPE ] CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO , SERVENTUARIOS DA JUSTICA .,°1 (A PARTIR DE 12/12/89) : \ DENOMINACGCAOD NIVEL | VENCIMENTO(NCz$) g ) * ] ESCRIVAD PRIVATIVO DE VARA DA CAPITAL AJ 1.576,36 , DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR DA CAPITAL AJ2 1.497,54 DEPOSITARIO, AVALIADOR DA CAPITAL AJ2 1.497,54 OFICIAL DE JUSTICA DA CAPITAL AJ2 1.497,54 ' PORTEIRO DE AUDITORIO DA CAPITAL AJ2 1.497,54 "y fi DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR DE 22. ENTRANCIA ‘ DO INTERIOR AJ2 1.497,54 DEPOSIT., AVAL., SIND., PART. E CONTADOR DA 22 ENT. DO INTERIOR AJ2 1.497,54 DEPOSIT., AVAL., SINDICO DA 22 ENTRANCIA DO INTE ~ RIOR AJ2 1.497,54 il OFICIAL DE JUSTICA DA 22 ENTRANCIA DO INTERIOR AJ2 1.497,54 PORTEIRO DOS AUDITORIOS DA 22 ENTRANCIA AJ2 1.497,54 DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR DE 12 ENTRANCIA | AJ3 1.261,09 DEPOSIT., AVAL., SIND., PART. E CONTADOR DE 1a ' ENTRANCIA AJ3 1.261,09 i OFICIAL DE JUSTICA DA 12. ENTRANCIA DO INTERIOR AJ3 1.261,09 ; PORTEIRO DOS AUDITORIOS DA 12 ENTRANCIA DO INTE : RIOR AJ3 7 1.261,09 LEIl N°Z752 DE 412 DEDEZEMBRODE 1989 ANEXO III TRIBUNAL DE JUSTIGA DO ESTADO DE SERGIPE SERVENTUARIOS DA JUSTICA GRATIFICACAO ESPECIAL (A PARTIR DE 19/12/89) . _K“—-*‘—* S aTame W W= W - A i = Yo . P e 2 B DENOMINACGAD NIVEL VALOR (NCz$) OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DA CAPITAL G-1 1.100,00 SERVENTUARIO DE OFICIO DE JUSTIGA DA 28 EN TRANCIA DO INTERIO G=1 1.100,00 SERVENTUARIO DE OFICIO DE JUSTIGA DA 12 EN TRANCIA DO INTERIOR G-2 900,00 * ¢ -;-'LL\ ”'I_ —ssar SN W LE|l NrEL#EL DE 1Y DE DEZEMBRO DE 1989 ANEXO IV TRIBUNAL DE JUSTIGA DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSAO DE NATUREZA ESPECIAL (A PARTIR DE 12/12/89) CARGOS EM COMISSAO VE?S%EE?TO SECRETARIO JUDICIARIO 3.402,00 SECRETARIO DE ADMINISTRAGAOD E FINANGAS 3.402,00 CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTOQ 3.402,00 CHEFE DA ASSESSORIA JURIDICA 3.402,00 CHEFE DA ASSESSORIA DE RECUROS HUMANOS 3.402,00 DIRETOR DO CENTRO DE PROCESS. DE DADOS );;402,00 LEI N°A752 DE 13 DEDEZEMRRO DE 1989 TRIBUNAL DE (A ANEXO V JUSTICA DO ESTADO DE SERGIPE CARGOS EM COMISSAOD PARTIR DE 12/12/89) SIMBOLO VENCIMENTO (NCz$) cc-8 2.694,14 BE-7 2.083,16

CC - 6 1.944,30 EE=5 1.527,66 4 1.388,76 3 1.249,90 cC-2 972,16 cc-1 L EI (2 ] N2 L7552 DElX DEDEZEMBRODE 1989 ANEXO VI TRIBUNAL DE JUSTIGCA DO ESTADO DE SERGIPE FUNCAO DE CONFIANGA (A PARTIR DE 12/12/89) simBoLO VALOR (NCz$) FC-6 1.111,00 FC=-5 555,50 FC-4 416,64 FC3 333,26 FC-2 277,76 FCc-1 222,26 £

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