Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2747, de 30 de novembro de 1989
Nº 2747/1989
Art. 1.
- Fica concedida à pessoa com idade su perior a sessenta e cinco anos, a iseno do pagamento de tari fas nos transportes coletivos explorados pela SERGIPORTOS - Em presa Administradora de Portos de Sergipe.
Art. 2.
- O usuário para obter os benefícios desta Lei, deverá se dirigir a SERGIPORTOS, que fornecerá o docu mento da iseno, mediante a prova da idade.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor a par tir da data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrário. aracaju, 90 de 1989; 168º da Inde Pendência e 101º da República. ANTONIO CARLOS/FALADAR R DOR E TAD F1 Conce o de Oliyeira Neto Secretári de Estado dos Tr nsporte9, bras públicas e Ene ia, Em Exercicio e o a a Secretário de Estado de Governo JRN c