Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2732, de 20 de outubro de 2989
Nº 2732/2989
LE! No&73Z DE | DEOuTK SRO DE 1989
Cria, no Poder Executivo, cargos pu blicos de Fiscal de Tributos Esta duais I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 300 (trezentos) cargos publicos de Fiscal de Tributos Estaduais I, Cédigo SEP/03-02.001, do Subgrupo "Tecnico", do Grupo Especifico "Fiscalizacao, Tributagao e Arrecadacgao", do Grupo Geral "Servicos Profissionais", do Plano de Cargos, Funcdes, Vencimentos e Salarios do Pessoal Civil do Poder Executivo-Administragao Direta, de que trata a Lei n@ 2.594, de 13 de novembro de 1986, com alteracao in troduzida pela Lei n@ 2.693, de 07 de dezembro de 1988. Paragrafo Unico - Os cargos criados nos termos do "caput" deste artigo serado providos mediante concurso pu blico de provas, ou de provas e titulos. —
Art. 22.
- As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrdo a conta das dotacoes proprias consignadas no Orgamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 32.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Art. 42.
- Revogam-se as disposicoOes em contrdaria Aracaju, )* de otto de 1989; 168° da Indepen déncia e 1019 da Republica. - oC Pe hh CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Secretario de Estado de Govern fade pooah a yddeiros Secretarif de Eftado de Eeonomia oo Financas