Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2729, de 13 de outubro de 1989
Nº 2729/1989
LE! Ne g.423 DE }2 DEQUTUBRODE 1989
Institui a meia-passagem para estu dantes nos transportes coletivos ex plorados pela SERGIPORTOS e da ou tras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica instituida a meia-passagem para os estudantes das redes publica e privada de ensino nos transportes coletivos explorados pela SERGIPORTOS - Empresa Administradora de Portos de Sergipe.
§ 129º- A Meia-Passagem sera concedida duran te os periodos escolares, excetuando-se os domingos, feria dos e dias santificados.
§ 22º- Para os efeitos desta Lei, a meia-pas Sagem correspondera a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa dos transportes a que se refere este artigo.
Art. 22.
- Para exercitar o direito a meia-passa gem devera o usuario apresentar no ato do pagamento da tari fa, prova de sua matricula em estabelecimento de ensino pu blico ou privado.
Art. 32.
- No cumprimento desta Lei e visando oferecer maior comodidade aos usuarios, podera a SERGIPORTOS promover a venda antecipada de passes.
Art. 42.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrdario. Aracaju, 42 de Or. Salo de 1989; 168¢ Independéncia e 1019 da Republica. da Flavio Conceifao de OViveira Ne¥ Secr@tario de ~stado dca Obras Piblicas e Energia Em Exercicio ASS. LE! Nedy¥ag pe 42 pe QTUBRO DE 1989 ot Rivera MAL Secretario de Estado de Governo Secret4rio de Estado da Educacgao, Ciéncia e Tecnologia