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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2725, de 29 de setembro de 1989

Nº 2725/1989

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LE! Ne 99725 DE 28 pE seTEmACO DE 1989

Autoriza o Poder Executivo a contra tar empréstimos externos e internos para Implantacao do Polo Cloroquimi co e da Zona de Processamento de Ex portacao, Duplicacdo da Adutora do Sao Francisco, Implantacado de SubAdutora, e Projetos de Desenvolvimen to Industrial e Turistico, de Trans portes, de Infra-Estrutura do Siste ma Elétrico e de Eletrificacao Ru ral, e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ~

Art. 1.
@ - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos externos e internos até o montante cor respondente a US$ 635.000.000,00 (seiscentos e trinta e € S cin co milhoes de doélares), destinados 4 execucéo de programas €/ou projetos de:
IImplantacao do Polo Cloroquimico;
IIImplantacao da Zona de Processamento
IIIDuplicac&o da Adutora do Sao Francisca Iv - Implantacéo de Sub-Adutora para o Polo Cloroquimico e o Porto de Sergipe;
VDesenvolvimento Industrial e de Exportacaéo; Turisti Co; _
VIImplantac&o e Melhoria de Condicdes Servicos e Infra-Estrutura de Transportes)
VIIInfra-Estrutura do Sistema de Energia Flétrica;
VIIIEletrificag&o Rural,
Art. 20.
= Para garantia do principal e acess6 tios de empréstimos externos que sejam conseguidos, de acor com a autorizagéo constante do art. 10 desta Lei, o Poder Executivo pleitearé o aval do Jesouro Nacional, na forma da leyislacéo em vigor. ee ei | rea LE! Ne 2725 DE 28 DE SETEMBRO DE 1989 2 _, Paragrafo unico - 0 Poder Executivo podera, me diante utilizagao de quotas do Fundo de Participacao dos ES tados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe sao transferiveis na forma da Constitui cao Federal, oferecer contragarantia nos empréstimos avalisa dos ou garantidos pelo Tesouro Nacional ou nagqueles que ve nham a ser contraidos diretamente pela Uniao, para execucao dos programas e/ou projetos a que se refere esta Lei, confor me a legislagao em vigor.
Art. 32.
- O Poder Executivo fara consignar orga mentariamente, a partir do ano de 1990, e nos exercicios se guintes, até o final do prazo de amortizacdo, dotacgdes sufi clientes para pagamento do principal e acess6rios dos empres timos resultantes desta Lei.
Art. 42.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operacoes de crédito contratadas em decorréncia da autorizacao constan te desta Lei, que poderao ser reabertos, nos limites de seus saldos, observadas as normas legais, no exercicio subsequen te, para execucao dos programas e/ou projetos de que trata o art. 1° desta mesma Lei e pagamentos de obrigacdes decorren tes dos respectivos empréstimos.
Art. 52.
- Fica o Poder Executivo autorizado . também, a garantir, contra-garantir, ou avalisar, se necessa rio, pelo Estado e/ou por suas entidades de Administragao In direta, inclusive mediante vinculacgao de receitas proprias ou transferéncias correntes e de capital, observada a legis lagdo em vigor, os empréstimos conseguidos pelo pr6éprio Esta do, ou por suas mesmas entidades de Administracao Indireta ;, ou, ainda, por empresas privadas da respectiva area, desde que, quanto a estas, os emprestimos sejam vinculados a con tratos legalmente firmados, para execucao dos programas e/ou projetos de que trata o art. 19 desta Lel.
Art. 62.
- Esta Lei entrara em vigor na data de Sua publicacao.
Art. 72.
- Revogam-se as disposicoes em contrario Aracaju, Q& de Aibbrr uc de 1989; 1689 da tn dependéncia e 1019 da Republica. n ANTONIO “CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO ASS. LE! Ne a0 DE 28 DE SETEMBRO DE 1989 Secretario de Estado de Governo Revs luw Atle LE o Machado Rollemberg Mendonca Secretarjieo, de Estado da Habitacad Saneg ing Secretario de Estado dos Transportes, Obras Publicas e Energia Em Exercicio aes es eee ag a a lle, je De. fy el

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