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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2711, de 28 de abril de 1989

Nº 2711/1989

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LEI No 2741 DE 93 DE DE 1989

Dispõe sobre a remuneração dos Desem bargadores do Tribunal de Justiça e lheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado, Procura dores de Justiça e Promotores de Jus tiça do Ministério Público Estadual. Juízes de Direito do Estado, Conse O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos Desembarga dores do Tribunal de Justiça do Estado, dos Juízes de Direito, dos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal de Con tas, dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça do Mi nistério Público Estadual são fixados nos valores constantes da tabela anexa.
Art. 2.
- A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quin quênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação, não podendo exceder a 35% (trinta e cinco por cento). $ 1º - Para efeito de gratificação adicional com o tempo de serviço público. advocacia de que trata este artigo será computado tempo de concomitante até máximo de 15 (quinze) anos desde que nao efeito da Gratificação adicional de que trata este artigo será computado o tempo de exercício profissional, até o máximo g 2º - Em relação ao Tribunal de Contas para 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de viço público. a de ser art. 3º - Os vencimentos básicos previstos art. 1º desta Lei constantes do anexo único, serão reajustados da remuneração dos Deputados Estaduais. no reajuste data e nos mesmos indices adotados para na mesma Parágrafo Único - A remuneração de que trata o "caput" deste artigo não inclue os Atos.
Art. 4.
- Aplicam se aos servidores nos cargos referidos no artigo disposições desta Lei. aposentados Constantes 2 LEI No 234! DEZT DE RpRIL DE 1989 de 07 de outubro de 1987 e demais disposições em contrário.
Art. 5.
- Revogam-se o art. l4 da Lei nº 2.632)
Art. 6.
- Fica excluida qualquer outra vantagem
Art. 2.
exceto a pessoal concedida aos da presente Lei 0 gratificação adicional por tempo de serviço, de que trata
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para os Poderes Executivo, Judiciário e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os crédi tos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 1989. aracaju, A? de a
8)de 1989; 168º da Inde pendência e 101º da República. O CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO ANT oe Si a Rocha Secr ário de Estado de Goyerno André Mesquita Medeiyos Secretári6 de Estado de Egónomia e Finanças JRNC. : LEI No 3741 DE 9% DE ABRIL DE 1989 ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTO-BASE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1989 DENOMINAÇÃO VALOR (NCZ$) Desembargador, Conselheiro e Procurador do Tri bunal de Contas e Procurador de Justiça do ME nistério Público 1.200,00 Juiz de Direito de 22 Entrância, Auditor do Tri tunal de Contas e Promotor de Justiça de 23 En trância do Ministério Público 1.080,00 Juiz de Direito substituto, Juiz de Direito de 1º Entrância e Promotor de Justiça de 18 Entrân cia do Ministério Público 972,00 TABELA DE VENCIMENTO-BASE A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1989 DENOMINAÇÃO VALOR (NCz$) Desembargador, Conselheiro e Procurador do Tri bunal de Contas e Procurador de Justiça do NE nistério Público 1.328,00 Juiz de Direito de 28 Entrância, Auditor do Tri bunal de Contas e Promotor de Justiça de 28 En trância do Ministério Público 1.195,00 Juiz de Direito substituto, Juiz de Direito de Cia do Ministério Público 1º Entrância e Promotor de Justiça de la Entrên 1.075,00

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