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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2706, de 13 de março de 1989

Nº 2706/1989

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
3 artigos

Pr LE! Nw 2.706 DE\O DE MAKCO DE 1989 / a Altera a Lei n2 2.691, de 30 de no vembro de 1988, que estima a Recel ta e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercicio financeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Os artigos 62 e 892 da Lei n@Q 2.691 , de 30 de novembro de 1988, que estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercicio financeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redacao: me "Art. 692 - ... LE = ys il = «es
IIIAbrir créditos suplemen tares até o limite de 80% (oitenta por cento ) da Despesa fixada nesta Lei, inclusive median te transposicao, remanejamento ou transferén cia de recursos de uma categoria de programa cao para outra, respeitando o disposto no art.
IPessoal;
IIInvestimentos;
IIIDivida Publica Estadual;
IVProgramacgao a cargo da Empresa de Assisténcia Tecnica e Extensao Rural do Estado de Sergipe - (EMATER/SE) ; — LEI! Ned +06 O vr MAH RcODE 1989 2 /
VCoordenacgao de Meios pa ra operacionalizacao do Programa de Apoio a Pe quena e Media Empresa;
IVFundo Especial de Desen volvimento Rural Integra do (FUNDER)".
Art. 22.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Art. 32.
- Revogam-se as disposic6es em contra £1 Aracaju, \O de ~~sreo de 1989; 168° da Independéncia e 1012 da/ Republica. g Keble VALADARES Secretayio de conomia e Financas ° pose BAN a halle Secretario de Estado de Governo ASS.

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