- As Secretarias de Estado da Agricultu ra; da Cultura; de Articulagao com os Municipios; da Educa ¢ao; do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia; da Sau de e Bem-Estar Social; da Seguranga Publica; e dos Transpor tes e Obras Publicas, passam a ter, respectivamente, as se guintes denominacoes:ISecretaria de Estado da Agricultura , Abastecimento e Irrigacao - SAGRI;
IISecretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimen to Municipal - SEDEM;
IVSecretaria de Estado da Educacgao, Ci éncia e Tecnologia - SEDCIT, se For extinta a Secretaria de Estado da Ci éncia e Tecnologia - SETEC;
VSecretaria de Estado da Habitacao e Saneamento - SEHABS;
VISecretaria de Estado da Satide - SES , se for criada a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho;
VIISecretaria de Estado da Seguranca Pu blica e Justiga - SSP/JUS, se for extinta a Secretaria de Estado da Jus tica - SEJUS;
VIIISecretaria de Estado dos Transportes, Obras Piblicas e Energia - SETOPE; (/ be LEt No8.703 5 pe A? ve Feveeereo DE 1989
§ 1º+ Ficardéo transferidas:
Ias Areas de competéncia da extinta Se cretaria de Estado da Ciéncia e Tecnologia, para a Secreta ria de Estado da Educacaéo, Ciéncia e Tecnologia;
IIas 4reas de competéncia da exinta Se cretaria de Estado da Justica, para a Secretaria de Estado da Seguranca Publica e Justica;
IIIas 4reas de competéncia referentes a energia da antiga Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ur bano, Saneamento e Energia, para a Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Publicas e Energia;
IVas Areas de competéncia referentes a meio ambiente da antiga Secretaria de Estado de Desenvolvi mento Urbano, Saneamento e Energia, para a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente;
Vas areas de competéncia referentes a bem-estar social da antiga Secretaria de Estado da Saude e Bem-Estar Social, para a Secretaria de Estado do BemEstar Social e Trabalho.
§ 22º- A mudanca de denominacgao das Secreta rias de Estado, de que trata o "caput" deste artigo, nao im plica alteracao nas respectivas lotacdes, respeitado o dis posto no art. 47, inciso III, da Lei n@ 2.608, de 27 de feve reiro de 1987.
§ 32º- A Secretaria de Estado da Seguranca Piblica e Justica, para atuacao nas areas de competéncia da extinta Secretaria de Estado da Justicga, que lhe sao transfe ridas de acordo como § 19, inciso II, deste artigo, conta ra, incorporados a sua lotacao, com os cargos em comissao e as funcoes de confianca estabelecidos na Situac¢ao Nova da Consolidacaéo constante do Anexo IV desta Lei.