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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2703, de 20 de fevereiro de 1989

Nº 2703/1989

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Art. 12.
- Poderado ser extintos, na Administra cao Estadual, por ato do Poder Executivo, os seguintes or gaos de Administracao Direta: ‘= I - Secretaria de Estado do PlanejamentoSEPLAN;
IISecretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ;
IIISecretaria de Estado do Trabalho SETRAB;
IVSecretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;
VSecretaria de Estado da Ciéncia e Tecnologia - SETEC;
VISecretaria de Estado da Justica - SEJUS.
§ 12º- Em decorréncia da extingao de cada uma das Secretarias de Estado referidas no "caput" deste ar tigo, ficarao extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Execu tivo, todos os cargos em comissao e funcoes de confianca do respectivo Orgao, OS quais estao indicados na Situagao Ante rior da correspondente Consolidagao constante dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. a LEI! Ned 703 2 ve fi DE Feverezeo DE 1989
§ 22º- O pessoal lotado nas Secretarias de Estado extintas de acordo como "caput" deste artigo, bem como os respectivos materiais e bens moveis, serao remaneja dos ou removidos para outros Orgdos ou entidades da Adminis tracao Estadual, preferencialmente as Secretarias de Estado criadas e aquelas para as quais forem transferidas as areas de competéncia, nos termos desta Lei.

a ee sl LEI! Ne 2.7405 a i DEFevereteo DE 1989

Dispo6e sobre a extingao de orgaoOS, entidades, cargos em comissao e fun coes de confianga da Administra¢gao Estadual, a alteragao de dispositi vos da Lei n@ 2.608, de 27 de feve reiro de 1987, que dispoe sobre a reorganizacdo da estrutura e funcio namento da Administragao do Estado de Sergipe, e da outras providen cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os seguintes Cargos em Comissao de Natu reza Especial, Simbolo CNE-4:
ISecretario Especial, para as ativida des de Acdo Comunitaria;
IISecretario Especial, para Assuntos Técnico-Administrativos;
IIISecretario Especial, para Assuntos Po litico-Governamentais;
IVSecretario Especial, para Moderniza cao Administrativa.
Art. 32.
- Poderado ser extintas, na Administra ¢ao Estadual, por ato do Poder Executivo, as seguintes enti dades de Administracao Indireta:
IAutarquias:
a)Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE;
b)Instituto de Estudos Economicos e Sociais Aplicados - IESAP;
c)Superintendéncia da Agricultura e Producgao — SUDAP;
IISociedade de Economia Mista: - Sergipe Minerais S.A. - SEMISA.
IIIFundacao: - Fundacao Estadual de Cultura-FUNDESC.
§ 12º- Os servidores dos Quadros de Pessoal das entidades extintas de acordo com o art. 39 desta Lei se rao remanejados ou redistribuidos para outras entidades ou 6rgaos da Administracgao Estadual, respeitados o interesse de cada entidade ou Orgaéo e o direjto de preferéncia dos servi GR LEI! Ne2703 3 DE I+ DEfevCecreo DE 1989 dores, assegurando-se a estes os direitos e vantagens adqui ridos na respectiva entidade de origem.
§ 22º- Os materiais, bens méveis e imoveis , titulos e valores mobiliarios, e outros direitos e obriga goes, das entidades de que trata o "caput" deste artigo ' quando extintas, serdo transferidos:
Ido Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, para o Instituto "Parreiras Horta" - IPH; _ II - da Superintendéncia da Agricultura e Producao - SUDAP, para o Estado de Sergipe, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura SAGRI ;
IIIda Sergipe Minerais S.A. - SEMISA, pa ra a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
IVda Fundacao Estadual de Cultura - FUNDESC, para o Estado de Sergipe, ficando sob a responsabi lidade da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 32º- A Companhia de Desenvolvimento Indus trial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, promovera, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data de inicio da vigencia desta Lei, a retirada de sua participacao da empre sa Artesanato de Sergipe Ltda - ARTESE.
Art. 42.
- O Poder Executivo podera:
Ise extinguir as Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda, de que tratam os incisos I e II do art. 19 desta Lei, criar a Secretaria de Estado de Eco nomia e Financas;
IIse extinguir as Secretarias de Estado do Trabalho e de Esporte e Lazer, de que tratam os incisos III e IV do art. 19 desta Lei, criar a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho.
§ 19º- As areas de competéncia das extintas Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda, de que trata o art. 19 desta Lei, ficam transferidas para a Secreta ria de Estado de Economia e Financas, criada nos termos do "caput" deste artigo.
§ 22º- As areas de competéncia das extintas Secretarias de Estado do Trabalho e de Esporte e Lazer, a que se refere o art. 19 desta Lei, ficam transferidas para a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, criada nos termos do "caput" deste artigo. Orn Cah é LE! Ne 2703 ; ve} DEKevereexxo DE 1989
§ 3º- As Secretarias de Estado criadas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo terado os car gos em comissao e as funcoes de confiancga estabelecidos nas respectivas Situac6es Novas das Consolidagoes constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 42º- A lotacao de pessoal da Secretaria de Estado de Economia e Financas - SEEF, e a da Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho - SEBES, criadas por esta Lei, serao, respectivamente, formadas pelos servi dores das extintas Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL, acrescidas , preferencialmente, dos servidores das extintas Secretarias de Estado do Planejamento - SEPLAN, e Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, respeitados os interesses dos referidos Orgaos criados.
Art. 5.
- As Secretarias de Estado da Agricultu ra; da Cultura; de Articulagao com os Municipios; da Educa ¢ao; do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia; da Sau de e Bem-Estar Social; da Seguranga Publica; e dos Transpor tes e Obras Publicas, passam a ter, respectivamente, as se guintes denominacoes:
ISecretaria de Estado da Agricultura , Abastecimento e Irrigacao - SAGRI;
IISecretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente - SECMA;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimen to Municipal - SEDEM;
IVSecretaria de Estado da Educacgao, Ci éncia e Tecnologia - SEDCIT, se For extinta a Secretaria de Estado da Ci éncia e Tecnologia - SETEC;
VSecretaria de Estado da Habitacao e Saneamento - SEHABS;
VISecretaria de Estado da Satide - SES , se for criada a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho;
VIISecretaria de Estado da Seguranca Pu blica e Justiga - SSP/JUS, se for extinta a Secretaria de Estado da Jus tica - SEJUS;
VIIISecretaria de Estado dos Transportes, Obras Piblicas e Energia - SETOPE; (/ be LEt No8.703 5 pe A? ve Feveeereo DE 1989
§ 1º+ Ficardéo transferidas:
Ias Areas de competéncia da extinta Se cretaria de Estado da Ciéncia e Tecnologia, para a Secreta ria de Estado da Educacaéo, Ciéncia e Tecnologia;
IIas 4reas de competéncia da exinta Se cretaria de Estado da Justica, para a Secretaria de Estado da Seguranca Publica e Justica;
IIIas 4reas de competéncia referentes a energia da antiga Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ur bano, Saneamento e Energia, para a Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Publicas e Energia;
IVas Areas de competéncia referentes a meio ambiente da antiga Secretaria de Estado de Desenvolvi mento Urbano, Saneamento e Energia, para a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente;
Vas areas de competéncia referentes a bem-estar social da antiga Secretaria de Estado da Saude e Bem-Estar Social, para a Secretaria de Estado do BemEstar Social e Trabalho.
§ 22º- A mudanca de denominacgao das Secreta rias de Estado, de que trata o "caput" deste artigo, nao im plica alteracao nas respectivas lotacdes, respeitado o dis posto no art. 47, inciso III, da Lei n@ 2.608, de 27 de feve reiro de 1987.
§ 32º- A Secretaria de Estado da Seguranca Piblica e Justica, para atuacao nas areas de competéncia da extinta Secretaria de Estado da Justicga, que lhe sao transfe ridas de acordo como § 19, inciso II, deste artigo, conta ra, incorporados a sua lotacao, com os cargos em comissao e as funcoes de confianca estabelecidos na Situac¢ao Nova da Consolidacaéo constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 69.
- Ficaraéo transferidas as vincula ces:
Ida Administracdo Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, da anterior Secretaria de Estado do Desen volvimento Urbano, Saneamento e Energia para a Secretaria de Estado da Cultura e Meio Ambiente;
IIdo Instituto de Tecnologia e Pes quisas de Sergipe - ITPS, da Secretaria de Estado da Ciéncia e Tecnologia, se extinta, para a Secretaria de Estado da Educacéo, Ciéncia e Tecnologia; e i . (44 EA LE! New. 703 6 DE \T DEfeveeereo DE 1989
IIIdo Instituto "Parreiras Horta" = IPH, da Secretaria de Estado da Ciéncia e Tecnologia, se ex tinta, para a Secretaria de Estado da Satde, ou, se nao for criada a Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Traba lho, para a atual Secretaria de Estado da Saide e Bem-Estar Social;
IVdo Banco do Estado de Sergipe S.AzBANESE, da Secretaria de Estado do Planejamento, se extinta, para a Secretaria de Estado de Economia e Financas, ou, se esta nao for criada, para a Secretaria de Estado da Fazenda;
Vda Empresa Distribuidora de Ener gia em Sergipe S.A. - ENERGIPE, da anterior Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia para a Secretaria de Estado dos Transportes, Obras Publicas e Energia;
VIda Fundacao de Desenvolvimento Co munitario de Sergipe - FUNDESE, da anterior Secretaria de Es tado da Satde e Bem-Estar Social, para a Secretaria de Esta do do Bem-Estar Social e Trabalho, se esta for criada.
VIIda Fundacao Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, da Secretaria de Estado da Justica, se ex tinta, para a Secretaria de Estado do Bem-Fstar Social e Trabalho, se criada, ou para a atual Secretaria de Estado da Satide e Bem-Estar Social.
Art. 72.
- Podera ser criada, pelo Poder Executi vo, uma entidade de administracao indireta, sob a forma juri dica de fundacao, com a denominacao de Fundacao Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatistica - FUNDEPLAN.
§ 19º- A FUNDEPLAN sera vinculada a Secreta ria de Estado de Economia e Financgas - SEEF.
§ 22º- O Quadro de Pessoal da Fundagao Esta dual de Planejamento, Pesquisa e Estatistica - FUNDEPLAN, se ra formado, preferencialmente, pelos servidores do Instituto de Estudos Econdémicos e Sociais Aplicados - IESAP, a ser ex tinto de acordo com o art. 392 desta Lei, observados o inte resse da nova entidade e o direito de preferéncia dos mesmos servidores.
§ 32º- Os materiais, bens moveis e imOveis , titulos e valores mobiliarios, e outros direitos e obriga coes do Instituto de Estudos Econ6micos e Sociais Aplicados - IESAP, serado transferidos para a Fundacao Estadual de Pla nejamento, Pesquisa e Estatistica - FUNDEPLAN. c \ LEI! Nwv2.703 7 } DEFeverexswo DE 1989
Art. 82.
- 0 Conselho de Informatica e Processa mento de Dados do Estado de Sergipe - CIPES, criado pela Lei n@ 2.147, de 21 de dezembro de 1977, e alterado pela Lei ng Pe a de 11 de fevereiro de 1985, passa a integrar a estru tura administrativa da Secretaria de Estado da Administracao - SEAD. Paragrafo Gnico - O CIPES tera a seguinte cons tituicao:
ISecretario de Estado da Administracao, que o presidira;
IISecretario de Estado de Economia e Fi nangas, se criada a respectiva Secretaria, ou o Secretario de Estado da Fazenda;
IIISecretario-Chefe da Auditoria Geral do Estado;
IVPresidente da Companhia de Processa mento de Dados do Estado de Sergipe - PRODASE;
VDois (2) membros designados por Decre to do Governador do Estado, versados na area de informatica e processamento de dados.
Art. 92.
- Para execucao desta Lei, o Poder Exe cutivo podera abrir, no corrente exercicio, créditos adicio nais para ocorrer com as despesas de implantacao e funciona mento dos Oorgaos e entidades criados ou alterados, ou que te nham suas areas de competéncia acrescidas, nos termos desta Lei, até o limite dos valores ja consignados no Orcamento do Estado para os Orgaos e entidades extintos ou, no caso dos alterados, para a parte referente as areas de competéncia que foram retiradas, bem como para os programas, projetos e atividades que estao sendo transferidos, utilizando como fon te de recursos, para abertura dos referidos créditos, a anu lagao daqueles mesmos valores consignados, observado o dis posto no art. 43 da Lei Federal n@ 4.320, de 17 de margo de 1964.
Art. 10.
- Os dispositivos a seguir indicados , da Lei n9 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, que dispoe so bre a estrutura e o funcionamento da Administrag&o do Estado de Sergipe, alterada pelas Leis n9s 2.655, de 08 de janeiro de 1988, e 2.686, de 17 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 26 - Podera ser criada, pelo Poder Executivo, uma entidade de administracao indireta, sob a forma juridica de fundacao, com Gite _ LE! N2&2r7d3 8 DE \t DE Fevereexeco DE 1989 a denominacao de Fundacao Estadual de Planeja mento, Pesquisa e Estatistica - FUNDEPLAN.
§ 12º- A FUNDEPLAN sera vincula da a Secretaria de Estado de Economia e Finan cas - SEEF.
§ 22º- O Quadro de Pessoal da FUNDEPLAN sera formado, preferencialmente, pe los servidores do Instituto de Estudos Econo micos e Sociais Aplicados - IESAP, a ser extin to de acordo com o art. 25 desta Lei, observa dos o interesse da nova entidade e o direito de preferéncia dos mesmos servidores.
§ 32º- Os materiais, bens moveis e imOveis, titulos e valores mobiliarios, e ou tros direitos e obrigacgoes do Instituto de Estu dos Economicos e Sociais Aplicados - IESAP, se rao transferidos para a Fundacgao Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatistica-FUNDEPLAN" "Art. 29 - O Secretario-Chefe do Ga binete Civil, o Procurador Geral do Estado, e o Secretario-Chefe da Auditoria Geral do Estado , terado prerrogativas, nivel hierarquico e venci mentos de Secretario de Estado." “Art... 30 — ww«s
§ 12º- Os cargos em comissao de natureza especial de Diretor Geral de Secreta ria e de Inspetor Geral de Finangas terao venci mentos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento e da representacao do cargo de igual provimento de Secretario de Esta do, observada a sistematica de opgao remunerat6 ria prevista na Lei n@ 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
§ 22º- Os cargos em comissao de Diretor-Geral de Secretaria serao lotados nas Secretarias de Estado, a critério do Governador do Estado, e os seus titulares exercerao as atribuicgoes conferidas em atos legais ou regula mentares de organizacao ou estruturacao dos or gaos onde estejam lotados, e aquelas que lhes forem delegadas pelos respectivos titulares." "Art. 36 - A legalidade, a impessoa lidade, a publicidade, a eficiéncia e a probida de sao os principios fundamentais da Administra ¢ao Estadual." yh (A LEI! Nw 2.703 9 bE {lt DE Feverrreo DE 1989 "Art. 43 - Objetivando ajustar o rit mo da execugdo da Lei Orgamentaria ao fluxo de recursos previstos, a Comissao de Programacao Financeira aprovara, mediante ato proprio, a programacao de desembolso financeiro. Paragrafo tnico - Os compromissos fi nanceiros sO poderado ser assumidos em consonan cia com a programagao de desembolso financeiro aprovada." "Art. 47 - ... sees ee see eee eee ee ee eee eel el hh hh hl eh hl hl hl eh hh th eh eh eh eh eth eh rh hl eh eee
VIIIAbrir créditos adicionais para ocorrer com as despesas de implantacao e funcionamento dos Grgaos e entidades criados ou alterados, ou que tenham suas areas de competén cia acrescidas, nos termos desta Lei, até o li mite dos valores ja consignados no Orcamento do Estado para os Orgaos e entidades extintos ou, no caso dos alterados, para a parte referente as areas de competéncia que foram retiradas , bem como para os programas, projetos e ativida des que estao sendo transferidos, utilizando co mo fonte de recursos, para abertura dos referi dos créditos, a anulacao daqueles mesmos valo res consignados; is, = «a5
§ 18º= wax
Art. 11.
- O Poder Executivo fara republicar, no Diario Oficial do Estado, o texto da Lei n2 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alteracoes decorrentes das Leis n@s 2.655, de 08 de janeiro de 1988, 2.686, de 17 de outubro de 1988, e desta Lei.
Art. 12.
- Ao tempo em que for sendo efetivada a extincao das entidades da Administracao Indireta, na forma estabelecida nesta Lei, o Governador do Estado adotara as me didas necessarias a reestruturacdo administrativa das Secre tarias de Estado para as quais foram transferidas as respec tivas competéncias das entidades extinta s, a fim de dotar “yy fh LEI! Ne2.703 10 pe DE FeveweserO DE 1989 essas mesmas Secretarias de estruturas compativeis ao desem penho integral das atuais e das novas fungoes.
Art. 13.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacdao.
Art. 14.
- Revogam-se as disposicoes em contra Pio. Aracaju, + de enw ail de 1989; 168° da Independéncia e 101°~#a Repibllica. lesley fle VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO pace 1Z1n ia K ochna Secretario de Estado de \ 4 com os Municipios eke ack px Secretario ao Machado Rollembefrg Mendon ee de Estado de Desenvolvim#tnto Urbano, Saneamento fe Energia A LEI Niet 703 bE} pEfEevereseO DE 1989 SS SS. smailt _ beet OG a oe “KK Shi Fontes Freitas Secretario de Estado da Ci@éncia e Tecnologia, Em Exercicio Assis es Fernando Ferreira de Matos Secretario de Estado da Seguranga Publica ba ndré Megquifla Medéiros SecretaLi e Bétadd/ do PAZanejamento, Em Exe Oo Férnando Ferreira de eee SC Secretario de Estado da Justica, Em Exercici Lezio Secretario de da Satde e ocial, io José Léo dé¢ Carvalho Filho Secretario de/ Estado do A¢ival Secretarid de Esta Transportes e Obras Publicas Ld

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