Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2700, de 22 de dezembro de 1988
Nº 2700/1988
LEI! Ne°&Foo DE £4 pg Verembng DE 1988
Altera dispositivos da Lei n92.146, de 21 de dezembro de 1977, que cria, no IPES, a Carteira de Previ déncia dos Deputados 4 Assembleia Legislativa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Facgo saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
- Os artigos 10 e 19 da Lei n@ 2.146 , de 21 de dezembro de 1977, com as alterac6des introduzidas pela Lei n° 2.600, de 09 de dezembro de 1986, passa a vigo rar com as seguintes redac6des: "Art. 10 - O valor mensal da Pensao Parlamentar estabelecida pelo art. 89 desta Lei sera proporcional aos anos de contribuicgao, a razao de 1/20 (um vinte anos) calculados so bre o valor dos subsidios do Deputado Estadual, por ano de contribuigao."
§ 19º= wes
§ 22º— «es "Art. 1B = wes
IContribui¢cao dos inscri tos na Carteira, a razao mensal de 12% ( doze por cento) sobre o valor dos subsidios do Depu tado Estadual;
a)- ...
b)- recolhimento em dobro, por guia a Assembléia Legislativa, pelos facul tativos, a razao mensal de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor dos Subsidios do Depu tado Estadual;
IIContribuicao da Assem bléia Legislativa 4 razdo de 12% (doze por cen to) sobre o valor dos Subsidios do Deputado Es tadual; Uli —mi- ¥ i ws td ’ @ LE! Nw &700 as DE VEtEmuno DE 1988 . , III - Contribuigao do parlamen tar ou Vice-Governador pensionado, no valor men Sal de 12% (doze por cento) da pensdo efetiva mente recebida;
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a partir do dia 06 de ou tubro de 1988.
Art. 32.
- Revogam-se as disposicdes em contra Pio. Independencia e 1002 da Reputblica) CARLOS VALADARE$ GOVERNADOR DO ESTADO ASS. ~ a omporm -02 * OT ee rang $0