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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2690, de 30 de novembro de 1988

Nº 2690/1988

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
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LE Ne 2690 DE JY DE WOU mard DE 1988

Institui o “DIA DO TECNICO | Lim LA" e dé outras providenclias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia do Estado decreta © eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- — instituido o "Dia do Técnico AgricO la", que se comemorara a 05 (cinco) de novembro de cada ano.
Art. 22.
- Considera-se Técnico Agricola, para OS fins desta Lei:
I0 diploma por Colégio Agricola ou Esco la Agrotecnica de 22° Grau, habilitado nas terminalidades Agricul tura, Agropecuaria, Pecuaria, Enologia, Florestal, Leite e Deriva dos, Agucar e Alcool, Metereorologia, Pesca,Alimentos, Agrimensu ra e Economia Doméstica;
II0 diplomado em data anterior a oficia lizagao dos cursos de formagé&o acima referidos, cujo diploma tenha sido reconhecido por Lei Federal;
IIIo diplomado estangeiro, que haja reva lidado seu diploma na forma da legislagao em vigor;
IVo profissional sem os curso e a forma céo acima referidos, desde que conte na data da regulamentagao da Lei n@ 5.524, de 05 de novembro de 1968, sobre o exercicio pro fissional, 05 (cinco) anos de atividade e tenha habilitacgao por 6rgao competente.
Art. 32.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagaéo, revogadas as disposigoes em contrario. aracaju, 29 de wok de 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Republica. = poe eae ee; —-_ ii one : - ali a, Sm et ts] { LE! Ne 26490 DE 29 DE Move maKODE 1988 § fe) . istraga Secretari@ de Estado d igor JRNC.

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