Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2683, de 19 de setembro de 1988
Nº 2683/1988
Art. 12.
- As dreas cobertas por vegetagao de mangueé existentes em todo o territdrio estadual, sao considera de das bens de interesse comum e declaradas por esta Lei como preservacao permanente, nos termos da Lei Federal n° 4.771, de 15 de se tembro de 1965, artigo 2°, alineas a, b, £, e artigo 3°, alineas e, f, h, sendo o corte, a queima, o aterro e ou qualquer outra for ma de destruigao, parcial ou total, dessas formagoes vegetals, proibido.’ Paradgrafo unico - Poderd ser permitida a coleta de exemplares da vegetacdo de mangue, com finalidade cientifica, por pesquisadores autGnomos ou por entidades, mediante autoriza ¢ao especial fornecida pela Administra¢gdo Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
LEI N° J¢ 83 pe MN DESETémiskoO DE 1988 P rot ¢ © Protege as Areas de Mangue no Estado de Sergipe e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta eu sanciono a s@guinte Lei:
Art. 22.
- Aos infratores das disposicg6des desta Lei, serdo aplicadas multas no valor equivalente a 1 (uma) OTN por m* (metro quadrado) de drea de vegetagao destruida, ficando © infrator obrigado a adotar as providéncias necessdrias a recu peragaéo da vegeta¢gado, no prazo fixado pela Administracgdao Esta dual do Meio Ambiente - ADEMA. - Pardgrafo unico - Se, verificada a possibilidade de recuperagado da area degradada, o infrator se recusar a promo ver as providéncias a que se refere o "caput" deste artigo, den tro do prazo previsto, sera aplicada nova multa no valor do dobro da inicialmente imposta e assim sucessivamente, até que se verifique o cumprimento.
Art. 32.
- Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, aquele que for proprietario ou possuidor de area de mangues e lhe cause dano ambiental, seja pessoa fisica ou juridi ca, assim como quem, de qualquer modo, concorrer deliberadamente para a efetivagao dos danos, os responsaveis pela destruic¢ao da vegetacao, nos casos de area da Uniao e terras devolutas do Esta do, e ainda quem dela se beneficiar.
Art. 42.
- Constatando o agente credenciado qual guer irregulari/dade, no local fiscalizado, deverd lavrar o Auto LEI Ne &ex3 DE \IG DE SETEM bey DE 1988 ao autua de Infragao em 03 (trés ndo oO do e as demais & forma referido Auto conter: ) vias, destinando-se a primeira Gao do processo administrativo,r deve
a)nome da pessoa fisica ou juridica autuada com © respectivo endereco;
b)descrigao do fato constitutivo da irregulari dade, local, hora e data respectivas;
c)norma legal ou regulamentar em que se funda menta a autuagao;
d)assinatura do agente credenciado; €¢) assinatura do autuado ou de seu representante. Pardgrafo Unico —- Havendo recusa de aposigao da assinatura do autuado, sera feita declaragéo do fato no proprio Auto de Infra¢ao, que deverd ser subscrito por 2 (duas) testemu nhas e remetido ao autuado pelo Correio, mediante Aviso de Recebi mento, Ou entregue em maos, sob protocolo.
Art. 52.
- O Auto de Imposigaéo de Penalidade de Multa, lavrado em 3 (trés) vias, contera:
a)denominagdo da pessoa fisica ou juridica autuada e respectivo enderego;
b)o numero e a data do Auto de infragdao res pectivo;
c)o numero, descrigdo e data de Auto de Multa anterior, quando caracterizada a reincidén Gia;
d)ato ou fato que constitui a infragdo, o local e a data;
e)norma legal infringida;
f)multa imposta e seu fundamento legal;
g)fixagaéo do prazo de 10 (dez) dias, para fe) recolhimento da multa Ou apresentagao de defe sa, contados da ciéncia do autuado ou de seu representante; LE! Ne 26¥3 DE ‘je DE SETEmbeQDE 1988 - i
h)fixagao de prazo para corregao da irregularl dade;
1)assinatura do autuado ou de seu representan te:
Parágrafo único- Ao infrator sera entregue 1 (uma) via do Auto de Multa, procedendo-se na forma do Paragrafo Unico do Art. 4°, em caso de recusa de recebimento.
Art. 62.
- Ao autuado cabera defesa escrita ao conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, no prazo de Le (dez) dias contados da ci€ncia de imposicdo da multa. ,.,_ Paragrafo Unico - A defesa somente sera recebida mediante previo recolhimento de caugado de valor igual ao da multa aplicada. _ Art. 72 - Decorrido o prazo estabelecido no Art. da multa, proceder-se-a a cobranga judicial na forma da Lel.
Art. 82.
- O Produto da Arrecadagao das multas previstas na presente Lei serdo recolhidos a conta da Administra ¢ao Estadual do Meio Ambinete - ADEMA.
Art. 92.
- A fiscalizacgd&o sera exercida pela ADEMA através de técnicos devidamente credenciados, os quais terdo acesso e permanéncia a qualquer hora do dia ou da noite e pelo tempo que se fizer necessario, nas areas onde ocorra ou pos sa ocorrer destruigdéo de mangues, devendo as autoridades poli ciais prestarem assisténcia aos agentes fiscalizadores no exerci cio de suas atribuicGées. -
Art. 10.
- Esta Lei entrara em vigor na data de Sua publicagdo, revogadas as disposigoes em contrario. Aracaju, it? ic 4... de 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Republica. ANTONIO CARLOS VALADARES O aE iOoraes Filho Secretario de Estado do Deseny lvimento Urbano, Saneamento e Ene gia % 1 li ff | tf a } i | wage PE |e DE SeTEmbRODE 1988 Secretdario de FE ae