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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2681, de 9 de setembro de 1988

Nº 2681/1988

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
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LEI Ne &¢6¥4 DE O% DE SeTemneo DE 1988

Eleva limite para abertura de crédi tos suplementares, autorizado a0 Rg: der Executivo pela Lei que estima do Estado a Receita e fixa a Despesa de Sergipe para o exercicio de 1988. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Fica elevado de 80% (oitenta por cen to) para 140% (cento e quarenta por cento) da despesa fixada no Orgamento do Estado de Sergipe, para o exercicio de 1988, 0 limite para abertura de créditos suplementares, autorizado ao PO der Executivo nos termos do art. 62, item III, da Lei n2 2.647. de 26 de novembro de 1987. Paragrafo Unico - Para abertura de créditos suplementares correspondentes a elevac&o do limite de que trata este artigo, observar-se-a o disposto no art. 43 da Lei Federal n2 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 22.
- Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagao.
Art. 32.
- Revogam-se as disposicg6es em contra rio. Aracaju, O% se ae. de 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Republica. ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Fag de Oliv@ira Secretaério i Estado de.P¥ane jamento Deoclécio Vi JRNC ,

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