Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2680, de 2 de setembro de 1988
Nº 2680/1988
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Art. 12.
- Os dispositivos a seguir indicados da Lei n2 2.380, de 04 de junho de 1982 - Organizagao do Minis tério Publico do Estado de Sergipe -, passam a vigorar com a sé guinte redacado: "Art. 52 -
I
a)
b)
c)
d)
e)Coordenadoria Geral.
II
a)
b)Paragrafo Unico - S3o Grgdos auxilia res do Ministério Publico: vO; sme ee 2
IoS de apoio administrati II Secretaria e Assessoria." "Art. 72 TV CPN See ew we be ft ’ a aoe LEI! Ne2cso DE {© DESeTémnro DE 1988
IVDesignar o Corregedor Ge tal do Ministério PohLign e o Coordenador Ge Tal, dentre os indicados em listas triplices apresentadas pelo Colégio de Procuradores de Justica:; : res 6: GY Oe a a) OB es mee ee ce eo meee ee wee ee ye ee ee ae be Ew awe” Sts kan owe es LRT DRT CSR Ce wwe wed be ee "Art. ll - f =
II
IIIOrganizar listas tripli ces para efeito de designacdo do Corregedor Ge ral do Ministério PUblico e do Coordenador Ge ral;
IVDar posse aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor Geral e ao Coordenador Geral; Pe ee ee ee ee ee OMS © ideas EES eee
1742)N {3} I
§ 36ºCorregedor Geral podera requisitar Promotor de Justica de 28 Entrancia para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria. re ee ee Oe ee 2 "Art. 113 - A carreira do Mini i Piiblico é constituida de 10 (dez) a ae Procurador de Justicga; vinte e oito (28) car gos de Promotor de Justica de 28 Entrancia trinta e um (31) cargos de Promotor de Justiga de 12 Entrancia, na conformidade do Anexo I desta Lei. ) een + ee ep ee TRE Om = LE! Ne &630 DE AS DE Seremmno DE 1988 PUh]] § 12 - 0s cargos do Ministero UHlico terdo as seguintes denominacgoes:
IProcurador Geral de Justi ¢a, para designar o Chefe do Ministério Pdbli co: Il - Procurador de Justiga, Pa ra designar o membro do Ministério Publico de segunda instancia; ; III - Promotor de Justiga, para designar o membro do Ministério Pdblico de prt meira instancia.
§ 22º- 0 membro do Ministerio PU blico de primeira instancia sera denominado especificamente, conforme disposto no Anexo Il desta Lei:
IPromotor de Justiga, quan do exerca cumulativamente fung6es criminais e civeis;
IIPromotor de Justiga Crimi nal quando exerga suas fungées privativamente perante Varas Criminais ou Conselhos de Justi ca Militar, mais a expressdo indicativa de suas atribuicdes especificas;
IIIPromotor de Justiga Cura dor, mais a expressao indicativa de suas fun cdes especificas; ue
IVPromotor de Justicga Dis trital, quando exerga suas funcgédes privativa mente nas Varas de Assisténcia Judicidria; =
VPromotor de Justiga Auxi liar, quando substitua ou auxilie Promotores de Justiga das Circunscrig6es Judicidrias."
LE! Ne gGsd bE de DE SETEMBRO DE 1988
Altera dispositivos da Lei n° oe de 04 de junho de 1982, que disp 5 sobre a Organizagado do Hinds her ee PuUblico do Estado de Sergipe, outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Facgo saher que a Assembléia Legislativa do ES tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 22-A.
Coordenadoria Geral de que ty @ alinea “e™ dg inciso I, do art. 5°, da Lei n° 2.380/82, oe dag&o dada pelo art. 19 desta Lei, tera a designag&o especifi Ca de Coordenadoria Geral de Protegao ao Consumidor, Meio An lente, Acidentes de Trabalho, Patrimonio Cultural e Natural do Estado e das Fundagoes.
§ 12º- 0 Colégio de Procuradores de — Ca, através de Resolucdo, disciplinara as atribuicgbSes do Cupane Me _ - “_< LEI N°&oxvd bE {eo DE SETe mueo DE 1988 nador Geral, fungao que serd exercida por um Procurador de Jus tiga, com mandato de dois (2) anos, vedada a recondugdao-
§ 22º- 0 Coordenad ; requisi or Geral podera = tar Promotor de Justica de 28 Entrancia, para auxiliar nos tra halhos da Coordenadoria.
Art. 32.
- A Secretaria Geral da Procuradoria geral de Justiga sera exercida por um Promotor de Justiga de 2° entrancia, designado pelo Procurador Geral, cabendo-lhe a super yisado dos seérvicos administrativos. ; Paragrafo Unico - No exercicio de suas atribui goes, incumbe ao Secretario Geral: . I - Assistir e assessorar 0 Procurador ceral de Justiga em suas atividades administrativas;
IIDirigir os servigos da Secretaria Geral, cabendo-lhe:
a)despachar todo o expediente da Secre taria;
b)preparar o expediente para o despa cho do Procurador Geral de Justiga;
c)elaborar as escalas de substituigao dos Promotores de Justiga;
d)elaborar a escala de férias dos Pro motores de Justiga; 7
e)efetuar comunicados administrativos 20S membros do Ministério Publico; . f) executar outras tarefas que lhe se Jém atribuidas ou delegadas.
Art. 42.
- A Assessoria do Gabinete serg exerci Tal de Justica, competindo-lhe por atribuigéo: =
ICoordenar os servigos da Assessoria Juridica;
IICoordenar os servigos de pesquisa e Plane jamento; I1I - Elaborar pareceres pertinentes Walquer assunto; . pow WA ml Seat oR ge ih c 5 LE! Nov 6X0 DE 4° DE Se-remenoDE 1988 ibui IV - Exec s que lhe sé ‘3m atribuidas ou delegadas. utar outras tarefas q
Art. 52.
-~ Os membros d légio de Procurado res € do Conselho Superior do Minlateria publ ico, bem como o Se€ cretario deste ultimo, Farao jus A percepcdo de "jetton" de pre senc¢a por reuniao a que comparecerem, na forma da legislacao estadual. ,
Art. 62.
- 0 Coordenador Geral, a que se refere deferida ao Corregedor Geral do Ministerio PUblico, nos termos f do art. 13 da Lei n2 2.651, de 30 de dezembro de 1987. _ Art. 72 - Os recursos que a execugdo desta Lei vier a exigir correr&o por conta das dotagdes orgamentarias préprias do Ministério Publico do Estado.
Art. 82.
- Esta Lei entrard em vigor na data de { sua publicacgao.
Art. 92.
- Revogam-se as disposigdes em contra tio Aracaiu, a de Ba bro de 1988; 1672 da Inde ) pendéncia e 1002 da Republica. Venancio Secretari é pegs’ Medeiros Segretario de’ Estado da Fazenda | JRNC. ae LE! Neo & G30 DE de DE SETEmaro DE 1988 ANEXO JI PODER EXECUTIVO MINISTERIO PUBLICO QUADRO DE CARREIRA CARGOS NiVEL | QUANTIDADE Promotor de Justica de 18 Entrancia MP-1 oll Promotor de Justicga de 28 Entrancia MP-2 28 i - 10 Procurador de Justig¢a MP-3 Cy liK— LEl ANEXO N22 600 DE d° pr SETEMBKO DE 1988 II PODER EXECUTIVO MINISTERIO PUBLICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINACOES ESPEC{FICAS _ DENOMINACAO ENTRANCIA QUANT IDADE | TOTAL —— promotor de Justiga la 26 eronotor de Justiga Auxiliar 12 5 31 promotor de Justiga 2a ll Promotor de Justica da Curadoria de Familia e Sucess6es 2a Promotor de Justiga da Curadoria da Fazenda Publica 2a Promotor de Justiga da Curadoria de Menores 22 i Promotor de Justiga Distrital 28 3 Promotor de Justiga Criminal 23 5 Promotor de Justiga do Tribunal do Juri 28 2 Promotor de Justiga das Execugées Criminais "Tomotor de Justica Militar 23 1 28 ~ teense ey