Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2670, de 25 de maio de 1988

Nº 2670/1988

Ver fonte oficial 6 artigos

4" LE! Ne 2670 DELO DE MAr? DE 1988

Autoriza o Poder Executivo a doar, 4a Fundagado Legido Brasileira de Ass1s téncia - Superintendéncia de Sergipe, drea de terra de propriedade do Esta do de Sergipe, localizada a Rua das Louceiras, em Simao Dias, Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, a Fundagdéo Legiado Brasileira de Assisténcia - Superinten déncia de Sergipe, uma area de terra medindo 3.634,62m’ (trés mil, seiscentos e trinta e quatro metros e sessenta e dois centi metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, registra da sob n2 4.841, fls. 65 do livro 3-F, no cartdério do 12 oficio Go Registro de Imdveis de Sim&o Dias - Sergipe, localizado a Rua das Louceiras (Rodovia Simao Dias - Pogo Verde) na zona urbana da Cidade de Simao Dias - Sergipe. Paradgrafo unico - A area de terra a que se refe re este artigo a ser doada a Funda¢cado Legido Brasileira de Assisténcia-Superintendéncia de Sergipe, possui os seguintes li mites e confrontacdes: limita-se ao Norte com o imdvel de Gilber to de Tal, n'uma extensdo de 36,50 metros; ao Sul, com a Rodovia Simao Dias/Pocgo Verde, n'uma extensao de 44,30 metros; ao Leste com o terreno de Manoelzinho de Tai, n'uma extensdéo de 73,80 me tros e ao Oeste com o terreno de Domingos Graciliano dos Santos, n'uma extensdo de 76,60 metros.
Art. 22.
—- A area de terra a ser doada na forma deste Lei é destinada a edificagao e instalagado do Centro de Convivéncia de Idosos "Ivan Rabelo Dortas" em Simao Dias-SE, cu ja destinagdo constard da respectiva escritura como obrigagao a ser observada pelo donatario.
Art. 32.
- Feita a doagao, a area de terra somen te poderd ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei, em razao do gue se nao forcumprida a destinagao legal num prazo de da formalizagdo do ato de doagdo ou se ocorrer qualquer desvio na utilizagdo do terreno doado, a area de terra revertera ao Estado.
Parágrafo único- A reversibilidade legal da drea de terra ao patrim6énio do Estado, no caso de ecorvBlicia v fey LEI N° £67 DEVODE mAZO DE 1988 das condicoes de que trata este artigo, constard de cldusula es pecifica de reversao que sera incluida na propria escritura de doacao.
Art. 42.
- A Procuradoria Geral do Estado, em ar ticula¢gao com a Secretaria de Estado da Administragao - Departa mento do Patrim6nio do Estado, promovera as medidas, necessa rias a efetiva¢gcao da doacao autorizada por esta Lei.
Art. 52.
—- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 62.
—- Revogam-se as disposig6es em contra rio. x Aracaju, 20 de ~—~=_— de - 1988; 1672 da Inde pendéncia 1002 da Republica. Cbs as ANTONIOQ--CARLO NOrman Olivei Secretario’de Estado da/Administragao JRNC.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.