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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2669, de 6 de maio de 1988

Nº 2669/1988

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Art. 12. Art. 32. Art. 42.
3 artigos

LE! N°x 669 DE OS pE maArrO DE 1988

Altera dispositivos da Le1 ne 2.549, de 24 de setembro de 1985, que dispoe sobre a concessao de Gratificagao por Regéncia ou Atividade de Turma aos ser vidores do Magistério Publico Esta dual, e da outras providéncias. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- O art. 12 da Lei n2 2.549, de 24 de setembro de 1985, que dispde sobre a concessdo de Gratifica¢gao por Regéncia ou Atividade de Turma aos servidores do Magistério Publico Estadual, passa a vigorar com a seguinte redagdao: "Art. 12 - ...
§ 12º- A Gratificagao por Regéncia ou Atividade de Turma sera equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento correspondente a carga hordria mensal do funcionario, e somente sera paga enquanto o mesmo satisfizer as exigén cias contidas no "caput" deste artigo.
§ 52º- Somente podera ser concedi da a Gratificagado por Regéncia ou Atividade de Turma aos ocupantes de cargos ou empregos de Professor ou de Especilaista que estejam em efetivo exercicio em Salas de Aula, no desempe nho de atividades proprias de docéncia ou de especializagdo inerentes a esses mesmos cargos.
§ 62º- A Gratificagaéo por Regéncia ou Atividade de Turma do ocupante de cargo ou em prego de Professor ou de Especialista, sera cor respondente a carga hordria de trabalho efetiva mente cumprida em sala de aula, assim entendido, também, o desenvolvimento de experiéncias, ou de atividades de estudos, de natureza pedagdogica, a cargo da Unidade Escolar e com o devido acompa nhamento da Secretaria de Estado da Educagao, ressalvadas as redugdes ou as deducgdes para tare fa extraclasse, legalmente estabelecidas. 7 Gk LEI No 2669 pe OS pe mazO DE 1988
§ 72º- Aos servidores do Magisté rio Publico Estadual que estiverem exercendo as fungdes de Diretor, Vice-Diretor e Secretar1o de unidade ou estabelecimento escolar da Rede Esta dual, sera concedida a Gratificagao por Regencla ou Atividade de Turma, excetuados das exigen cias constantes dos §§ 52 e 62 deste artigo." ; Art. 22 - A Secretaria de Estado da Educagao providenciara a necessdria regulamentagdo, a ser fixada por Por taria do seu titular, estabelecendo a quantidade maxima de ser vidores ocupantes de cargos ou empregos de Especialista para cada unidade ou estabelecimento escolar da Rede Estadual. Paragrafo Unico - Os Diretores das unidades ou estabelecimentos escolares da Rede Estadual ficaréo responsaveis pelo cumprimento da regulamenta¢gao a que se refere o "caput" des te artigo.
Art. 32.
- Esta Lei entrard em vigor a partir da data de sua publicagao.
Art. 42.
- Revogam-se as disposigs6es em contra ¥i6., Aracaju, OS de : de 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Republica. t—~< ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Aa Ne Antonio Fontes Freitas Secretario de Estado da Educagado \ Dédclécio Vieji Secretario de Estsdo de Governo joc.

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