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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2668, de 12 de abril de 1988

Nº 2668/1988

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unico Art. 22.
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LE! N° GE DE Ad pe awe, DE 1988

Institui nos Estabelecimentos de Ensi no da Rede Oficial do Estado de serg1 pe, a obrigatoriedade do CANTO DO "HINO NACIONAL DURANTE O HASTEAMENTO SOLENE DA BANDEIRA BRASILEIRA". O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ; Art. 12 - Nas Escolas da Rede Oficial do Estado de Sergipe ¢ obrigat6rio o canto do Hino Nacional na solenidade de hasteamento da Bandeira Brasileira durante o ano letivo.

unico

Art. 22.
- Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicacaéo, revogadas as disposigges em contrario. Aracaju, AA de abe de 1988; lev] da Inde pendéncia e 1002 da Republica. bhdleibic ES GOVERNADOR DO ESTADO

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