- Para a habilitag&o nas lipitacoes , exigir-se-a dos interessados, exclusivamente, documentacao rela tiva a:Icapacidade juridida;
IIcapacidade técnica;
IIIidoneidade financeira;
IVregularidade fiscal.
§ 12º- A documentacg&o relativa & capacidade juridica, conforme o caso, consistira em: 1. cédula de identidade; 2. registro comercial, no caso de empre sa individual; 3. ato constitutivo, estatuto ou contra to social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por acgées, acom panhados de documentos de eleicdo de seus administradores; ~ 4. registro do ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhado de comprovacdo da diretoria em exercicio; 5. decreto de autorizacéao, devidamente arguivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pais. Gle ‘aiaul —_— PAA ee nA Ahh * LEI Nw 2osg DEL. DEXA WezKO DE 1988
§ 22º~ A documentacdo relativa a capacidade técnica, conforme o caso, consistird em: 1. registro ou inscrigdo na entidade pro fissional competente; 2. comprovagéo de aptiddo para desempe nho de atividade pertinente e compativel, em quantidade e pra zo, com o objeto da licitacdo, e indicacdo das instalagées e do aparelhamento técnico adequado e disponivel para a sua realiza cao; 3. prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 32º- A documentac&o relativa a idoneidade Financeira, conforme o caso, consistira em: 1. demonstrag6es contabeis do Gltimo exercicio que comprovem a boa situacgdo financeira da empresa; 2. certid&do negativa de pedido de falén cia ou concordata, ou execucdo patrimonial, expedida pelo dis tribuidor judicial do foro da sede da pessoa juridica ou domici lio da pessoa fisica.
§ 42º- A documentagdéo relativa @ regularida de fiscal, conforme o caso, consistira em: 1. prova de inscrigao no Cadastro de Pes soas Fisicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda; 2. prova de quitacado com a Fazenda Fede ral, Estadual e Municipal, ou outra equivalente, na forma da Let.
§ 52º- Os documentos referidos nos paragra fos anteriores poderao ser apresentados em original, por qual quer processo de cépia autenticada, ou publicacdo em Diario Ofieial..
§ 62º- Em cada licitagdo poderd ser exigida, ainda, a relagao de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuigdo de capacidade operativa ou absorcdo de disponibilidade financeira.
§ 72º- A documentag&o de que trata este arti go poderdé ser dispensada nos casos de convite, leil&o e concur SO. (lee pie L 1 No «659 DE \A.DE VEZRO DE 1988
§ 82º- 0 certificado de Registro Cadastral, a que se refere o § 12 do art. 30 desta Lei, substituir4, nos casos de convite ou tomada de precos, leilao e concurso, OSs do cumentos enumerados nos §§ 12, 29, 32 e 42 deste artigo, obriga da a parte a declarar, sob as penalidades cabiveis, a superve niéncia de fato impeditivo da habilitagdo.
§ 92º~ A Administracdo poderd aceitar certi ficado de registro cadastral emitido por drg&o ou entidade fede ral, desde que previsto no edital.
§ 10º- As empresas estrangeiras que nao fun cionarem no Pais, atenderdo, nas licitagodes internacionais para obras, servigos e compras, as exigéncias dos paragrafos ante riores deste artigo, mediante documentos equivalentes, autenti cados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, desde que estejam consorciadas com empresas nacio nais ou tenham representag&o legal no Brasil, com poderes ex pressos para receber citacgdo e responder Administrativa ou judi cialmente, hipdtese em que serd exigida, ainda, um indice de na cionalizacgdo do objeto do contrato, de percentual a critériod autoridade contratante. § ll - Havendo interesse publico, empresas em regime de concordata poderdo participar de licitacdo para compra.
§ 12º- N&o se exigird prestac&o de garantia, para a habilitac&o de que trata este artigo, nem prévio recolhi mento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimen to do edital e seus elementos constitutivos, de que trata o Ly
§ 13º- 0 disposto no § 22 do art. 32, no § art. 45, desta Lei, nao se aplicara as concorréncias internacio nais para a aquisigao de bens ou servicgos cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo internacional, de que o Brasil faga parte, nem nos casos de contratacdo com empresa estrangeira, para a compra de equipamen tos fabricados e entregues no exterior, desde que para este ca so tenha havido prévia autorizacgdao do Presidente da Republica. —